Informações do processo 2018/0173981-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326224
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. MULTA.

1. Ação de cautelar de exibição de documentos.

2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com
imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: FCA568A2-05FD-4F61-983B-8205DE20DB45

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1332762 - SP
(2018/0184527-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : CEFERINO FERNANDEZ GARCIA
EMBARGANTE :ANA MARIA IONI FERNANDEZ MEZEI
ADVOGADOS  : RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736

CAROLINA PERON DE OLIVEIRA GASPAROTTO E
OUTRO(S) - SP287815

EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ BUCH - SP021938

ROBERTO BORGES DE SOUZA E OUTRO(S) -
SP344851

INTERES.      : IFER INDUSTRIAL LTDA

INTERES.      : IFER DA AMAZÔNIA LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA.
SÚMULA Nº 13/STJ. ANÁLISE.

1. Verificada a omissão do julgado no que concerne à apreciação das razões
do recurso especial fundamentadas na alínea "c" do permissivo constitucional,
os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a
omissão apontada e integrar o acórdão embargado.

2. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto
paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido. Incidência
da Súmula nº 13/STJ.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: FC7C1037-67B2-460B-B03A-7E7B8743CA8D


Retirado da página 11848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

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