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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice dos
enunciados 284/STF e 7/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do
recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o
agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar questões relativas ao mérito
recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de incidência do verbete
284/STF.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese
jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/07/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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