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17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO
CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo
único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios
consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do
relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar " a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ",
sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento
posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a
possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o
feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência
nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto
do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado
local no momento da interposição do recurso especial deveria
persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao
estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais
em geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu
modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a
posteriore , quando se tratar de recursos interpostos no período
entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi
confirmada na Questão de Ordem apresentada,
subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele
REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no
AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado
de Corpus Christi.
3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação
posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no
AREsp 957.821/MS.
4. Agravo interno desprovido.
Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o
relator, a Quarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Brasília, 10 de agosto de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
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