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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MILOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO VIOLAÇÃO,
PELA RÉ, DO DEVER DE INFORMAR QUE O BEM FORA OBJETO DE
ROUBO - OMISSÃO DOLOSA QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA, TENDO EM VISTA QUE PODERIA O CONSUMIDOR
OPTAR POR NÃO ADQUIRIR PRODUTO ORIUNDO DE SINISTRO -
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL
CONFIGURADO VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 207 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 221-223 e-STJ).
No recurso especial, a empresa recorrente, além de indicar dissídio jurisprudencial,
aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, dos arts. 148 e
944, parágrafo único, do Código Civil e do art. 6º, III, o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegação de que houve
cerceamento de defesa e quanto à produção da prova pericial, a qual não foi realizada. Afirma que
não agiu com má-fé, razão pela qual entende que não cabe a restituição do valor pago na aquisição
do veículo.
Enfatiza que na época em que o negócio jurídico foi celebrado não foi constatada
qualquer restrição ao veículo nos cadastros legais (Detran, SNG e Cadastro de Roubos e Furtos). Por
fim, assevera que não houve falha na prestação de serviço quanto ao dever de informar ao
consumidor.
Requer o provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido.
O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 258-263 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê
do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(...)
A r. sentença proferida não merece reparo. A leitura dos autos revela
ter havido, por parte da Ré, violação do dever de informação, consoante o disposto
no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assim como dos
princípios de probidade e boa-fé que norteiam as relações contratuais, nos termos do
artigo 422 do Código Civil. Isto porque, embora constasse do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículos emitido em 19 de março de 2008, portanto, em data
anterior à da compra, a informação de que o veículo tinha a sua circulação vedada,
deixou a Ré de informar o fato ao consumidor, o que, sem dúvida, poderia ter
influído efetivamente na conclusão do negócio, caracterizando, portanto, omissão
dolosa capaz de permitir a anulação do negócio jurídico com fulcro nos artigos 145 e
148, ambos do Código Civil, pois, conforme consignado pelo douto sentenciante,
chega a ser risível a afirmação da Ré, negociante profissional de veículos, de que não
tinha condições de saber se o veículo havia sido objeto de sinistro. Dentro deste
quadro, caracterizado o vício oculto que frustrou a legítima expectativa do
consumidor, impossibilitando o exercício do direito de sua plena utilização,
afigura-se justa a pretensão do Autor de ser indenizado pelos prejuízos suportados,
valendo salientar que, no tocante ao dano moral, os fatos narrados fogem à
normalidade do cotidiano, acarretando um sentimento de frustração pela aquisição
de veículo com tais características, razão pela qual descabe a modificação do valor
arbitrado, posto que hábil a compensar as agruras vividas" (fls. 208-209 e-STJ).
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não configura
deficiência da fundamentação da decisão, sobretudo se o acórdão aborda todos os pontos relevantes
da controvérsia, como na espécie.
Vale ressaltar que devem ser levados em consideração os princípios da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do
CPC/1973, permitem ao julgador determinar a produção das provas que entender necessárias à
instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Além disso, observa-se que o Tribunal estadual, fundado na convicção extraída da
análise dos fatos e provas do processo, entendeu aplicável o teor do art. 6º, III do CDC e dos arts.
145, 148 e 422 do CC e manteve a determinação sentencial.
Rever os fundamentos do julgado importaria necessariamente no reexame de provas, o
que é defeso nesta fase recursal, ante o teor da Súmula nº. 7 do STJ, a qual impede o conhecimento
do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, em regra, é inviável acolher a pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado
a título de indenização por danos morais na estreita via do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo.
Na hipótese, o montante fixado a título de dano danos morais, no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos por esta Corte.
Observe-se o seguinte julgado, referente à situação análoga, na qual foi fixada
indenização por danos morais no valor de R$ 15.990,00 (quinze mil novecentos e noventa reais):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO.
AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE
DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.
1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no
mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade
material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos
básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção contra a publicidade
enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV).
2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do
fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a
publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à
principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a
imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e
nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos
termos do art. 30.
3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de
modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas
expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando
veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca,
sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os
deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena
de responsabilidade.
4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos
duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de
que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora
através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da
percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária,
sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos
usados e revisados com a excelência da GM.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.365.609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais) (fl. 163 e-STJ), os quais devem ser majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor
do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ministro
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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