Informações do processo 2018/0174046-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326253
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • H H R MENOR
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • J K

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

  • H H R MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • J K
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao causídico que representa o ente

municipal, subscritor do agravo em recurso especial, Dr. André Henrique Mauad.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações

impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ressalte-se que "quando a representação do ente público faz-se mediante advogados
privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse
contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo

substabelecimento" (AgInt no REsp 1603300/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe de 22/02/2017).

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do

recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.

Não se desconhece a petição de fls. 399/401, trazida aos autos em razão do despacho
oportunizando a regularização do feito. No entanto, ela não pode ser conhecida para os fins a que se
destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da

prática do ato. Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente
regularizada

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • H H R MENOR
  • Ministra Presidente do Stj
  • J K
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código

de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • H H R MENOR
  • Ministra Presidente do Stj
  • J K
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão