Informações do processo 2018/0174037-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326254
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PRICILA GOLLE DOBRACHINSKI, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 201):

"EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO JÁ DECLARADA
JUDICIALMENTE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ QUE ALIENOU
O BEM À ORA EMBARGANTE. NULIDADE DO NEGÓCIO
SUBSEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

APELO PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 231/236).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 792 do

CPC/2015 e 167, § 2º, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a
ausência de restrição sobre o registro do veículo resulta na presunção de boa-fé da recorrente,
sendo que a declaração de fraude não pode produzir efeitos ilimitados, de modo a desconstituir a
cadeia de operações de venda realizadas ao longo do tempo.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS julgou

procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiro, confirmando a liminar que determinou a
liberação do veículo Ford/Fiesta de placa IMR-0320, ano/modelo 2005/2006, chassi
9BFZF20B768387388, penhorado no processo em apenso, desconstituindo a penhora respectiva.

A sentença está assim fundamentada (e-STJ, fls. 165/166):

"Nesse contexto, ainda que não se olvide do alegado pelos embargantes
referente à constituição do crédito anterior à compra e venda do veículo,
inclusive no que diz com a respectiva fundamentação legal, fato é que,
considerando as circunstâncias dó caso concreto, forçoso reconhecer que
deve ser assegurado o direito do terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo
quando nada havia no registro do veículo junto ao órgão respectivo, terceiro
esse estranho, inclusive, à relação de parentesco entre o executado Antônio

de Campos Pereira e o vendedor Santiago de Campos Pereira.

Com efeito, in casu, não há como se declarar a ineficácia da alienação
frente aos credores, mormente quando não há prova inequívoca de que o
terceiro tinha conhecimento da existência de demanda capaz de reduzir o
devedor/executado à insolvência, bem como, conforme antes visto, na época
da alienação do bem a terceiro, não havia restrição junto ao DETRAN,
nada havendo, ainda, no sentido da prova de má-fé do terceiro na aquisição
do bem.

(...)

Cumpre salientar que os embargados se limitaram em alegar, em suas razões,
a fraude à execução, inexistindo qualquer indício de conluio ou mesmo
que o terceiro adquirente e ora embargante conhecesse, no momento da
compra do veículo, a existência da execução em desfavor do alienante e do
executado, pelo que ausente prova de má-fé por parte da adquirente do
veículo, não se admitindo a declaração de ineficácia da
alienação, mormente diante do fato de que o veículo foi adquirido sem que
tenha havido restrição até então e que o bem constrito já era de propriedade
da embargante quando da penhora, sendo de todo importante,. portanto, a
preservação da boa-fé e segurança das relações jurídicas.

Por todos, esses motivos é que merecem acolhida os embargos, com a
liberação da constrição." (grifou-se)

Por sua vez, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação para julgar
improcedentes os embargos de terceiro, ao fundamento de que, "tendo sido reconhecida a fraude
na aquisição do bem, não há como subsistir a pretensão do embargante de manutenção da posse o
bem, já que lhe foi vendido por terceiro de má-fé que - dada a ineficácia do negócio - não era seu
proprietário. Assim, independentemente de o embargante ter agido de boa-fé, o que se verifica é
- declarada a ineficácia do negócio de transmissão do bem pela executada - há inevitável reflexo
sobre o negócio jurídico por meio do qual o ora embargante adquiriu seu veículo" (e-STJ, fl.
205).

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido merece reparo.

Com efeito, a fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à
ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73;
art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido
para o credor.

No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou,
então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta
Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da ineficácia
da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina,
automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da
penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do
conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se
inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da
má-fé do adquirente sucessivo. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO

AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS
TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO:
CPC/2015.

1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o
presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete
em 28/08/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à
execução em caso de alienações sucessivas.

3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à
ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art.
592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como
se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.

4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas
fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem
pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii)
quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de
execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos
do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da
alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).

5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da
penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas
sim requisito de eficácia perante terceiros.

Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito
gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e,
portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a
averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção
essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a
averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art.
615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).

6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de
execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não
obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso,
entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de
que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa
orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está
cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.

7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo
judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do
bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação
premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.

8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige
a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário
adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do
CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em
relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou
de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado
exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.

9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de
ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da
alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não
contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações,
existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem
imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do
adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se
inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao
exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.

10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes)
diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos
executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem
revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do
imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a
má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da
existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se
falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente.

11. Recurso especial conhecido e desprovido."

(REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 375/STJ. AUSÊNCIA DO
REGISTRO DA PENHORA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO DE
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEI 8.953/94. APLICAÇÃO.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. A teor da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente".

3. A presunção de boa-fé se estende aos posteriores adquirentes, se houver
alienações sucessivas. Precedentes.

4. "Sem o registro da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei
8.953/94, afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado"
(REsp 494.545/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 214).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 329.923/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em
2/12/2010, DJe de 17/12/2010, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. PENHORA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

1 - Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de
terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o
ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do
gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência do
registro) presume-se e merece ser prestigiada.

2 - Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 493.914/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves , Quarta Turma,
julgado em 8/4/2008, DJe de 5/5/2008, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA
PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. CPC, ART. 593, II, E 659, § 4º.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA
DOS TERCEIROS ADQUIRENTES.

I. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que não basta à
automática configuração da fraude à execução a mera existência,
anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz
de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse,
então, havido a inscrição da penhora no cartório competente (art. 659, § 4º,
do CPC).

II. Recurso especial desprovido."

(REsp n. 943.591/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior , Quarta
Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 8/10/2007, p. 311, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ.

A ineficácia, proclamada pelo art. 593, II, do Código de Processo Civil, da
alienação de imóvel com fraude à execução não pode ser oposta ao terceiro
de boa-fé . Embargos de divergência conhecidos, mas não providos."
(EREsp n. 144.190/SP, relator Ministro Ari Pargendler , Segunda Seção,
julgado em 14/9/2005, DJ de 1/2/2006, p. 427, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE DE
EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PENHORA - FALTA DE REGISTRO. TERCEIRO
DE BOA-FÉ QUE NÃO ADQUIRIU O BEM DIRETO DO DEVEDOR-
EXECUTADO.

I- Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os
adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o
reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação
dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência,
e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação; na
segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova de má-fé do
subadquirente. Isso porque, alienado a terceiro, incumbe ao exequente e
embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou
da constrição. Art. 593 II e III do CPC. Precedentes do STJ.

II- Recurso não conhecido."

(REsp n. 123.616/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter , Terceira Turma,
julgado em 24/11/1998, DJ de 1/3/1999, p. 306, g.n.)

"BEM PENHORADO. ALIENAÇÃO FEITA POR QUEM O ADQUIRIRA DO
EXECUTADO. HIPOTESE ANTERIOR A VIGENCIA DA LEI 8.953/1994.
NÃO REGISTRADA A PENHORA, A INEFICACIA DA VENDA, EM
RELAÇÃO A EXECUÇÃO, DEPENDE DE SE DEMONSTRAR QUE O
ADQUIRENTE, QUE NÃO HOUVE O BEM DIRETAMENTE DO
EXECUTADO, TINHA CIENCIA DA CONSTRIÇÃO. PREVALENCIA
DA BOA-FÉ ."

(EREsp n. 114.415/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro , Segunda Seção,
julgado em 12/11/1997, DJ de 16/2/1998, p. 19, g.n.)

Na hipótese, o veículo não foi adquirido pela embargante/recorrente diretamente
do executado, mas sim de terceiro, parente do executado. Embora tenha sido reconhecida a
fraude na primeira alienação, isto é, do executado ao seu parente, o quadro fático delineado na
origem revela que o credor não havia procedido à averbação, no registro do veículo, tampouco se
desincumbiu de comprovar a má-fé da adquirente posterior, ora recorrente. Não há que se falar,
assim, em ineficácia da alienação subsequente.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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