Informações do processo 2018/0174060-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326258
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018

20/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis, portanto,
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 16 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE VAGAS
DE GARAGEM PARA A GUARDA DE BENS MÓVEIS. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA E POSTERIOR MAJORAÇÃO EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ART. 537, § 1º, I. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ALEGADO CUMPRIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia,
sendo indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
"não
constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem
contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses"
(EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min.
ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996).

2. Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes somente cumpriram a decisão
judicial em 11/02/2016 e que, antes disso, limitaram-se a trocar os objetos de lugar, a
modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, sendo inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou
insuficiente.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 14 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, às 14 horas.



Retirado da página 13826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão