Informações do processo 2018/0174061-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326260
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 27/07/2018 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2019 2018

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial
interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso
especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.

2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a
fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou
que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de
distinção do caso tratado nos autos.

3. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 17956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial
interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso
especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.

2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a
fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou
que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de
distinção do caso tratado nos autos.

3. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 23096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:



Retirado da página 10272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não conheceu do recurso especial devido à sua intempestividade (fls.
1.100/1.101).

A parte agravante afirma ter comprovado adequadamente a suspensão do
prazo recursal por feriado local por meio de documento oficial extraído do sítio do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região juntado à fl. 1.013.

A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.177/1.180).

É o relatório.

Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada
porque, de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal após a prolação da
decisão agravada, "[...] lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado
pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser
considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação
do feriado local " (EAREsp 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023).

Passo ao exame do agravo em recurso especial.

No presente caso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO não
admitiu o recurso especial interposto pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

No agravo em recurso especial interposto, a parte recorrente alegou a
desnecessidade do reexame de fatos e provas, bem como a incompetência do Vice-
Presidente do Tribunal de origem para examinar o mérito do recurso especial, por falta
de autorização legal, e com base em súmula que teria sido superada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015.

O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados a fim de demonstrar o seu
desacerto.

Da leitura das razões recursais, constato que a parte agravante deixou de
impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 83/STJ.

Esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual a

adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de

"i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção
fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii)
superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no
paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da
jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social
ou política " (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp
quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e
Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do
STJ.

2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não
o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.

3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso

especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a
fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à
preclusão consumativa.

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o
conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no
caso.

6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não
bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ
entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a
parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese
recursal.

7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83
do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo
entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do
Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o
caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que
não ocorreu na espécie.

8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso
especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Precedentes.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma , julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023
– grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o
pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui
condições financeiras de suportar as despesas processuais.

2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso,
praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que
indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão
lógica.

3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente

os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ,
incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar
que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes
do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 532.790/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma , julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015 – grifei.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15
e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o
apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182
do STJ.

1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do
STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por
intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.

2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso
especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de
infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma , julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifei.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.

II - Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte

apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ
mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada,
não é necessário reexame de fatos e provas da causa.

III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ.

IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea c quanto pela alíneaa do permissivo
constitucional.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma , julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023 – grifei.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. DEFESA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE
DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO
IDENTIFICADA. PLEITO QUE DEVE SER FEITO JUNTO ÀS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.

1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da
decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia,
a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice
Sumular nº 83/STJ e, nesse sentido, "[p]ara impugnar a incidência da
Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão
para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg
no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).

3. Identificada omissão quanto ao pleito referente à imposição de
honorários advocatícios ao defensor dativo os quais, no entanto, não podem
ser fixados no âmbito desta Corte superior, uma vez que é responsabilidade
do Estado seu arbitramento, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Precedentes.

4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa
extensão, rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma , julgado em
14/5/2024, DJe de 17/5/2024 – grifei.)

A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam

os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do
Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.

2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante
não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em
consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta
Corte foi corretamente aplicada ao caso.

3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao
cotejo analítico entre eles.

4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código
de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)

Finalmente, é preciso frisar que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, ao contrário, ela é formada por um
único dispositivo, situação que demanda da parte interessada a impugnação de todos
os fundamentos em razão dos quais não se admitiu seu recurso. Confira-se o seguinte
precedente da Corte Especial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário,
tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de
admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento
insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado
pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela

presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, não conheço do agravo

em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão