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Movimentações Ano de 2018
18/09/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INOCORRÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEIO
PROCESSUAL INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO
NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 215,
parágrafo único; 223; 247; 557, § 1º-A; 543-C, § 7º, II; do Código de Processo Civil de 1973; da
Súmula 429 do STJ, além de divergência jurisprudencial.
Assim delimitada a controvérsia, observo inicialmente que enunciado de Súmula não
se enquadra no conceito de lei a ensejar a interposição de recurso especial, conforme disposto na
Súmula 518 desta Corte.
Quanto ao mais, há no acórdão recorrido que, embora suficiente para mantê-lo, não foi
impugnado nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 250):
Pelo que consta dos autos, a parte ajuizou a presente demanda para
questionar ato processual antes da ocorrência do trânsito em julgado da
demanda. Diga-se de passagem, a ação foi ajuizada durante o prazo da parte
para apresentar contestação. Portanto, mostra-se incabível o ajuizamento da
presente ação, antes da ocorrência do trânsito em julgado dos autos conexos,
faltando interesse de agir da parte. Em vista disto, a sentença deve ser
mantida em seus termos, restando prejudicados os demais pedidos realizados,
os quais devem ser apreciados nos autos em apenso.
Aplica-se ao caso a Súmula 283 do STF.
O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as
circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência do enunciado
citado, seria mesmo inviável.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1324210 (2018/0173757-0) em 25/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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