Informações do processo 2018/0174121-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326293
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INOCORRÊNCIA

DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS.

NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEIO

PROCESSUAL INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO

NÃO PROVIDO.

Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 215,
parágrafo único; 223; 247; 557, § 1º-A; 543-C, § 7º, II; do Código de Processo Civil de 1973; da

Súmula 429 do STJ, além de divergência jurisprudencial.

Assim delimitada a controvérsia, observo inicialmente que enunciado de Súmula não
se enquadra no conceito de lei a ensejar a interposição de recurso especial, conforme disposto na
Súmula 518 desta Corte.

Quanto ao mais, há no acórdão recorrido que, embora suficiente para mantê-lo, não foi

impugnado nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 250):

Pelo que consta dos autos, a parte ajuizou a presente demanda para

questionar ato processual antes da ocorrência do trânsito em julgado da

demanda. Diga-se de passagem, a ação foi ajuizada durante o prazo da parte

para apresentar contestação. Portanto, mostra-se incabível o ajuizamento da

presente ação, antes da ocorrência do trânsito em julgado dos autos conexos,
faltando interesse de agir da parte. Em vista disto, a sentença deve ser
mantida em seus termos, restando prejudicados os demais pedidos realizados,

os quais devem ser apreciados nos autos em apenso.

Aplica-se ao caso a Súmula 283 do STF.

O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as
circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência do enunciado

citado, seria mesmo inviável.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 4492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1324210 (2018/0173757-0) em 25/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão