Informações do processo 2018/0174135-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326295
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CIABI CENTRAL IMOBILIÁRIA ADM DE
BENS E IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. Ação prestação de contas. Segunda fase. Contas apresentadas
pela ré que não podem ser consideradas intempestivas, mas que devem ser rejeitadas
porque não vieram acompanhadas de documentos (recibos e comprovantes de
depósitos) que devem permanecer na posse do mandatário. Rejeita-se a preliminar de
cerceamento de defesa. Rejeitadas as contas da ré, não lhe assiste o direito de
impugnar aquelas apresentadas pela autora. Recurso que se nega provimento"

(e-STJ fl. 363).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos arts. 917 Código de Processo Civil de 1973
e 10, 14, 139, IX, 369, 371, 374, II e III, 416, parágrafo único, 550, §§ 2º, 3º e 6º, e 551, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que houve ofensa à ampla defesa, a decisão

recorrida se baseou em documentos nulos e a documentação que instruiu a prestação de contas da
recorrente já estava nos autos.

Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à

interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.
O acórdão recorrido assim se pronunciou sobre o cerceamento de defesa e os

documentos juntados aos autos:

“(...)

Convém ressaltar que os recebidos ou comprovantes de depósitos
devem ficar guardados com o mandatário, que obviamente não os devolve ao
mandante ao fim do contrato. Em outras palavras recibos e comprovantes de
depósitos não se confundem com outros documentos de interesse da parte, de modo

que não há qualquer razão para devolvê-los.

Tendo a ré declarado desde logo que não tem documentos para
embasar sua prestação de contas, suas contas devem ser rejeitadas, afigurando- se
inútil a reabertura da fase probatória. Não há cerceamento de defesa.

As contas da autora, portanto, devem ser aceitas" (e-STJ fl. 366).
Como se vê, as conclusões do tribunal de origem acerca da inexistência de
cerceamento de defesa e rejeição das contas da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão
recursal se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula

nº 7 deste Superior Tribunal.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre

o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em

favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de

2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão