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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CIABI CENTRAL IMOBILIÁRIA ADM DE
BENS E IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação prestação de contas. Segunda fase. Contas apresentadas
pela ré que não podem ser consideradas intempestivas, mas que devem ser rejeitadas
porque não vieram acompanhadas de documentos (recibos e comprovantes de
depósitos) que devem permanecer na posse do mandatário. Rejeita-se a preliminar de
cerceamento de defesa. Rejeitadas as contas da ré, não lhe assiste o direito de
impugnar aquelas apresentadas pela autora. Recurso que se nega provimento"
(e-STJ fl. 363).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos arts. 917 Código de Processo Civil de 1973
e 10, 14, 139, IX, 369, 371, 374, II e III, 416, parágrafo único, 550, §§ 2º, 3º e 6º, e 551, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que houve ofensa à ampla defesa, a decisão
recorrida se baseou em documentos nulos e a documentação que instruiu a prestação de contas da
recorrente já estava nos autos.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
O acórdão recorrido assim se pronunciou sobre o cerceamento de defesa e os
documentos juntados aos autos:
“(...)
Convém ressaltar que os recebidos ou comprovantes de depósitos
devem ficar guardados com o mandatário, que obviamente não os devolve ao
mandante ao fim do contrato. Em outras palavras recibos e comprovantes de
depósitos não se confundem com outros documentos de interesse da parte, de modo
que não há qualquer razão para devolvê-los.
Tendo a ré declarado desde logo que não tem documentos para
embasar sua prestação de contas, suas contas devem ser rejeitadas, afigurando- se
inútil a reabertura da fase probatória. Não há cerceamento de defesa.
As contas da autora, portanto, devem ser aceitas" (e-STJ fl. 366).
Como se vê, as conclusões do tribunal de origem acerca da inexistência de
cerceamento de defesa e rejeição das contas da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão
recursal se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula
nº 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em
favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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