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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES - RS102428
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 248/255).
O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 190):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BORDERÔ DE CRÉDITO
QUE, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA DUPLICATA, NÃO SE
REVELA HÁBIL A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS
ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.
209/212).
No recurso especial (e-STJ fls. 216/230), com fundamento no art. 105, III, alínea "a",
da CF, a recorrente apontou negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e
VI, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando que "o único fundamento do
Aresto, a sustentar a nulidade do procedimento de Execução Extrajudicial, é a inexistência da juntada
da duplicata original; todavia, em omissão/premissa equivocada e/ou erro material, o Acórdão não
apreciou a arguição contrarrecursal de que a duplicata é virtual, e, portanto, hígida, com amparo nos
Art. 889, §3°, do Código Civil, e Art. 8° e 22, §ú, da Lei n° 9.492/1997" (e-STJ fl. 222).
Apontou ainda violação do disposto nos arts. 784, I, do CPC/2015, 889, § 3°, do
CC/2002 e 8° e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, insurgindo-se contra o reconhecimento da
procedência dos embargos à execução opostos pelo recorrido. Sustentou a validade da duplicata
virtual.
Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 238/244).
No agravo (e-STJ fls. 257/279), foram refutados os fundamentos da decisão agravada
e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 283/291).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à agravante, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem julgou procedentes os embargos à execução sob o fundamento
de ausência de título executivo, uma vez que o borderô de crédito desacompanhado da respectiva
duplicata não se revela hábil a embasar demanda executiva. Assim se manifestou a Corte local (e-STJ
fls. 193/196):
Tenho que assiste razão à apelante sendo o caso de provimento do recurso com o
acolhimento dos embargos ante a inexistência, na situação em apreço, de título hábil
ao ajuizamento da demanda executória. Explico.
Da análise dos autos verifica-se que, a fim de amparar o pleito de execução, a
recorrida instruiu a inicial da demanda executiva com cópias 1) do borderô de
cobrança emitido pela Caixa Econômica Federal; 2) da nota fiscal de prestação do
serviço e 3) do instrumento de protesto lavrado pelo Tabelionato da Comarca de
Bento Gonçalves, consoante documentos acostados nas fls. 91/93 dos presentes
embargos e 07/09 dos autos principais.
Em mesma linha, a própria exequente afirma, em sua impugnação aos embargos, que
a execução, tão somente, "foi instruída com o instrumento de protesto, borderô de
cobrança, boleto bancário, nota fiscal dos serviços prestados e carta com aviso de
recebimento" (SIC - fl. 25-v). Sendo que, nenhum destes documentos - ou, ainda,
qualquer outro colacionado ao feito, preenche a formalidade exigida pelo artigo 784,
inciso III, do Código de Processo Civil.
(...)
Nesse contexto, considerando a ausência de título executivo hábil à cobrança
pretendida, imperativo se revela o acolhimento dos embargos à execução, motivo pelo
qual dou provimento ao recurso.
Daí a interposição do presente recurso especial.
A controvérsia diz respeito à validade do título executivo por indicação da duplicata
eletrônica.
Na petição dos aclaratórios (e-STJ fls. 201/207), a recorrente alegou omissão,
argumentando que o Tribunal de origem não teria apreciado a alegação relativa à duplicata virtual ser
amplamente aceita e legalmente válida pela disposição dos arts. 889, § 3°, do CC/2002 e 8° e 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.
Apontou que o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação para
extinguir a execução extrajudicial, fundamentando-se na inexistência do título executivo, no caso, a
duplicata original.
Sustentou a validade da duplicata virtual e a regularidade do procedimento de
execução extrajudicial do título, pois acompanhado de todos os demais documentos hábeis para
comprovar a causa subjacente.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem, para que examine a possibilidade de execução da
duplicata virtual nos moldes da jurisprudência do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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