Informações do processo 2018/0174199-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326320
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2019 2018

20/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM.
TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE ISENÇÃO PRODUTOS
DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU
AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA
DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO AO INDUSTRIAL . RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, PARA FIXAR A INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente
objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de
cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de
embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal
destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado. Na
sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi
reformada. Posteriormente, após interposição de embargos infringentes, a
sentença foi restabelecida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento
negado na origem. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para
dar parcial provimento ao recurso especial.

II - Os embargos merecem acolhimento. De fato, em que pese o
recurso especial ter sido parcialmente provido, porquanto a arguição relativa

ao art. 1.022 do CPC/2015 não ter sido acolhida, o fato é que, no mérito, o
objeto principal do pedido foi provido, restando sucumbente a
UNIÃO. Nessas circunstâncias, imperioso a inversão dos ônus
sucumbenciais contra a FAZENDA NACIONAL.

III - Embargos de declaração acolhidos, para fixar a inversão dos
ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 17 de abril de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM.
TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE ISENÇÃO PRODUTOS
DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU
AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA
DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO AO INDUSTRIAL . ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente
objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de
cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de
embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal
destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado. Na
sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi
reformada. Posteriormente, após interposição de embargos infringentes, a
sentença foi restabelecida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento
negado na origem. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para
dar parcial provimento ao recurso especial.

II - Os embargos não merecem acolhimento. Sem razão a
Fazenda Pública, porquanto o caso tratado nos autos se diferencia do
precedente apontado pelo ente público, porquanto no caso dos autos a
responsabilidade tributária foi estabelecida nos termos do art. 42 do RIPI –

Decreto n. 87.981/1982.

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 5/12/2017.

VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.

VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna,
em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no
REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

IX - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 17 de abril de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 9836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão