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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. UNICIDADE DO CONTRATO.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA
AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO. CONDICIONAMENTO AFASTADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALVEAR PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão
que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado
(e-STJ, fl. 336):
AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL
DA LIDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ARTIGO
273, §6° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS
CONFESSADOS E NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR
FATOS NÃO IMPUGNADOS. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS
AUTOS QUE FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA O
JULGADOR FIRMAR SEU CONVENCIMENTO. RECURSO QUE
PRETENDE IMPUGNAR ELEMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO
INCIAL E QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INAUGURAR-SE A DISCUSSÃO NA VIA
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E
EXEGÍVEL. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-382).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 386-416), a recorrente apontou violação
dos arts. 476 do Código Civil de 2002; 131, 273, §§ 1° e 6º, e 302 do Código de Processo Civil de
1973; e 1.022, II, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido. Aduziu que não
houve indicação dos motivos do convencionamento, defendendo que fosse a nulidade declarada em
razão disso. Arguiu que tratou o contrato de forma singular e demonstrou que, se por um lado há
débitos, por outro, há obras e serviços não satisfeitos pela recorrida. Ponderou que se o contrato é
único, incide a hipótese do princípio da exceptio non adimpleti contractus. Alegou que as provas
foram prematuramente descartadas a partir de uma interpretação desarrazoada acerca do teor da sua
contestação.
Defendeu que atacou o contrato firmado com a recorrida encarando-o como único e
que, diante disso, não haveria como se chegar a conclusão de que deixou de impugnar ou aceitou a
cobrança em relação a parte do contrato.
Afirmou que os serviços contratados não foram prestados de acordo com a qualidade
exigida, fato que o teria autorizado a não arcar com os pagamentos. Fundamentou que há que se
considerar a unidade do empreendimento.
Ponderou que os embargos de declaração não tiveram intuito protelatório. Aduziu que
o § 3º do art. 1.026 do CPC/2015 não se aplica ao caso em tela, já que não houve reiteração dos
embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 436-486).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 498-504).
Brevemente relatado, decido.
Cumpre asseverar que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a
controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo,
portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que deve ser rejeitada a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 341-345):
Na petição inicial da ação de cobrança movida pela agravada erH face da
agravante (fls. 33/47 - TJ), estão enumeradas e explicadas didaticamente as
três avenças firmadas entre as partes, que seriam relativas às obras
contratadas para realização do sistema viário externo, do sistema viário
interno e prestação de serviços (locação de equipamentos e mão de obra,
construção de calçadas, lombadas e faixas de pedestre entre outros) durante a
construção do Shopping Catuaí em Maringá.
A autora ora agravada descreve em sua petição inicial de forma
pormenorizada todas as etapas dos serviços, juntado documentos referentes a
cada urna das etapas, inclusive as ARTs das obras de viário interno e
externo, com discriminação dos serviços prestados, nome dos contratantes e
valores.
O pedido é claro e discrimina a verba referente a cada um dos serviços
cobrados.
Pois bem. Explicitado o pedido inicial, sobreveio a contestação de fls.
110/118 TJ, onde a ora agravante, logo na segunda página de sua resposta,
confirma a tese da autora e elenca especificamente três contratações com a
agravada, referentes à viário externo, viário interno e serviços de rede de
coleta de esgoto.
Assim, quanto a declaração de existência de vínculos contratuais entre as
partes envolvendo duas empreitadas e uma prestação de serviços, tal fató é
incontroverso em razão da confissão expressa do réu agravante em sua
própria contestação. Observe-se que já no item 2 da peça (fls.112/TJ), o
agravante admite textualmente a contratação nos seguintes termos:
(...)
Na sequência, a contestação passa a afirmar que a autora ora agravada teria
descumprido o contrato, pois teria executado os serviços em
desconformidade com as especificações técnicas. Fundamenta sua
argumentação em parecer técnico que acompanhou a peça, citando
expressamente os anexos V e VI.
Ocorre que consoante se infere da lista de anexos acostados à contestação
(fls. 119/T3), o parecer técnico mencionado pelo agravante refere-se
especificamente à: Anexo V - Parecer Técnico - irregularidades no viário
interno; Anexo VI - Relatório de Vistoria do viário interno -
desconformidade.
Da mesma forma, a leitura acurada da contestação revela que o réu ora
agravante ocupou-se em sua peça de defesa unicamente de alegar defeitos e
desconformidades na execução do viário interno da obra.
Não há nenhuma linha, nenhuma palavra dirigida no sentido de tornar
controvertida a questão referente à execução e pagamento das obras do viário
externo e da prestação de serviços descrita na inicial e cuja cobrança se
pretende.
Na peça inaugural do presente recurso, especificamente às fls. 11-13, a
agravante reproduziu vários parágrafos de sua contestação procurando dizer
que houve impugnação específica quanto aos valores cobrados e que a lide
fora contestada como um todo.
Ocorre que basta localizar aqueles parágrafos na contestação para perceber
que foram pinçados da irresignação demonstrada pelo réu agravante quanto
às obras de viário interno. Absolutamente nenhuma daquelas assertivas está
inserida em debate que envolvesse contexto mais amplo, abrangendo a
execução do viário externo ou a prestação de serviços.
A alegação de que a interpretação dos contratos deve se dar de forma
conjunta, abrangendo-se o sentido global da contestação não parece ser
aplicável no caso, nem mesmo sob a ótica da tese da exceção de contrato não
cumprido.
A uma porque mesmo uma interpretação conjunta e global dos contratos
depende de um mínimo de controvérsia.
Na hipótese sub judice, o réu agravante não teceu absolutamente nenhuma
consideração sobre a cobrança fundada na contratação do viário externo e da
prestação de serviços. Nenhuma. E nem se alegue que não havia elementos
para isso, porque o autor instruiu sua petição inicial com dados suficientes
para oferecer fundamento para discussão.
Basta verificar os documentos que instruem a contestação mostram não só a
Anotação de Responsabilidade Técnica do viário externo (fls. 50/52 - Ti%
onde estão dicriminados todos os serviços compreendidos e o preço
contratado - oitocentos e sessenta e cinco mil reais, bem como há planilha de
serviços referentes ao viário externo (fls. 54/55-TJ); além de demonstrativo
de serviços acrescidos (fls. 57/58) e ainda notas fiscais referentes a execução
do viário externo (fls. 60/73-TJ).
Mesmo com esta farta documentação, o réu ora agravante quedou-se silente.
Não contrariou nenhum dado, não especificou nenhuma controvérsia, não
contradisse nenhum serviço.
Da mesma forma, às fls. 91/92-TJ consta relação dos serviços prestados cuja
cobrança se pretende. A ré agravante, mesmo com toda a especificação dois
serviços oferecidos pela agravada, não mencionou ou questionou a prestação
de nenhum deles. Silenciou simplesmente.
Assim, não há como se admitir, com relação especificamente aos serviços de
viário externo e de prestação de serviços, qualquer tese de exceção de
contrato não cumprido. Isto porque, é importante que se frise, a ré ora
agravante não alegou a não prestação ou qualquer serviço ou impugnou
qualquer um dos valores apostos discriminadamente nas planilhas.
Não havendo qualquer alegação de não cumprimento da 1 prestação, com
relação ao viário externo e prestação de serviços, totalmente descabida aio
aplicação dos artigos 476 do Código Civil e 582 do Código de Processo
Civil.
Note-se que no caso em análise a cobrança é pretendida com base em três
avenças diferentes a autônomas. Não há vinculação formal ou material entre
ela. A execução de cada fase da obra teve sua própria inserção temporal, bem
como foi regida por preços e condições individualmente consideradas. Não
se trata de uma mesma avença dividida em três fases de execução, mais sim
de três avenças, contratadas e executadas de forma autônoma.
Tanto que seria perfeitamente possível ao autor agravado ingressar com três
ações de cobrança autônomas. A reunião deu-se, ao que tudo indica, por
questões de escolha e não por necessidade de relacionar as avenças entre si.
Assim, a alegação de vícios de execução na
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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