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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTA NÃO COMPROVADA A CITAÇÃO
VÁLIDA DA EXECUTADA, EXIGIDA POR FORÇA DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA
LC Nº 118/2005). ALEGADO NÃO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA DO PODER
JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS E APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AFIRMADA
CONTRARIEDADE AO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80, QUE TRATA SOBRE
A PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO A CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. APONTADA
VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO "A QUO" QUE DEIXOU DE
OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ANTERIORMENTE
À DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
10, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA,
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO (1973).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
IPTU. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO CONSTOU NA CDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE 19
DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS EM 1º/02/2001, 1º/02/2002 E
1º/02/2003. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A
COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. DEMORA QUE NÃO PODE
SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART, 219, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É
ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA
INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO
EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA
A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA
NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CASO QUE NÃO SE TRATA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA.
POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01, SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 32, "I",
DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o
recorrente aponta violação aos arts. 174 do CTN e 8º, § 2º, e 25 da Lei nº 6.830/80, asseverando que:
a) "a prescrição foi interrompida quando o despacho do juiz deferiu a inicial e determinou a citação,
assim não há que se falar em prescrição" (fl. 69); b) "o processo não ficou paralisado por culpa do
Município, visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi requerida a citação
do executado, sendo a demora na efetivação do ato citatório responsabilidade exclusiva do serviço
judicial" (fl. 70); e c) "se o Município não se manifestou nos autos é porque não foi intimado" (fl. 75);
e d) "deve ser aplicada a Súmula n. 106 do STJ ao caso" (fl. 77).
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 82/83, cujos fundamentos foram impugnados
por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A Municipalidade recorrente defende a tese segundo a qual o despacho citatório
interrompeu o prazo prescricional, nos moldes dos arts. 174 do CTN e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Não cabe, em seu entender, portanto, cogitar-se de consumação da prescrição, como entendeu o
Tribunal de origem, argumentando que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal e que eventual
demora na efetivação do ato citatório deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder
Judiciário.
Consoante entendimento já sedimentado nesta Corte Superior, a interrupção da prescrição
pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho
que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do
ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010).
Isso porque a LC nº 118/2005, que alterou o referido art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma
processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho
seja posterior à sua entrada em vigor.
Não consta do acórdão recorrido informação de quando foi proferido o despacho citatório
(se na vigência, ou não, da LC nº 118/2005), apenas que "a presente ação foi ajuizada anteriormente
à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN" (fl.
56). De qualquer forma, o Tribunal de origem considerou que a interrupção da prescrição deveria
ocorrer pela citação válida (nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).
Dessa forma, rever o entendimento da Corte a quo – a fim de perquirir quando ocorreu o
despacho ordinatório da citação (se antes ou após a entrada em vigor da LC nº 118/2005), para efeito
de saber qual o marco interruptivo aplicável ao caso concreto (se a citação válida ou o despacho
citatório) e, em consequência, investigar se restou consumada, ou não, a prescrição –, requer o
revolvimento da matéria de fato, providência interditada na via do recurso especial em razão do óbice
contido na Súmula 7/STJ.
Logo, não constatada a citação válida, descabe, portanto, conjugar o art. 174, parágrafo
único, I, do CTN (na redação anterior à conferida pela LC nº 118/2005) com a regra inserta no art.
219, § 1º, do CPC/1973 (ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada no prazo legal).
Nesses termos, certificado o transcurso do prazo quinquenal, o aresto impugnado concluiu
pela consumação da chamada prescrição direta (ocorrida antes da citação), não se tratando, pois,
de prescrição intercorrente (como aventa o recorrente).
Outrossim, constou do acórdão recorrido o seguinte acerca da responsabilidade pela demora
na efetivação da citação (fl. 60):
"Quanto à necessidade da aplicação da Súmula 106 do STJ, sem razão o apelante.
A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada
exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente
não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que,
afasta-se a incidência da Súmula, 106 do STJ) no presente caso."
Em consequência, o argumento do ente público recorrente, no sentido de que a morosidade
pela prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, tem sua
análise obstada nesta instância excepcional.
Com efeito, eventual reforma do aresto, para efeito de considerar incidente à hipótese a
Súmula 106/STJ, demanda, igualmente, o reexame da matéria de fato, o que é inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o disposto na citada Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se atribuível ao exequente ou ao Poder
Judiciário, enseja a incursão no material fático-probatório.
A corroborar esse entendimento, confira-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de culpa por parte do Poder
Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela
demora na efetivação da citação, não se aplica o enunciado da Súmula nº 106
do Superior Tribunal de Justiça.
2. No âmbito estreito do recurso especial não se pode aferir a veracidade da
argumentação quanto à falta de desídia ou culpa da Fazenda Pública na
prática dos atos processuais, de modo a afastar as assertivas
fático-probatórias do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, para fins de
prescrição intercorrente em execução fiscal, que "a verificação de responsabilidade
pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do
recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp nº 1.102.431, RJ,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2010, julgado sob o regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1368724/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) (grifou-se)
Ressalte-se, a propósito, que: 1) por força do disposto na Súmula 106/STJ, "a perda da
pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário"; 2) é
inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos
atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta
Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp
1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 – recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC/1973).
Ademais, esclareça-se que o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que trata da prescrição, não
tem aplicabilidade em relação aos créditos tributários. Por se tratar de norma veiculada em lei
ordinária, e não em lei complementar, a orientação prevalecente é de que, no tocante a créditos dessa
natureza, mostra-se inconstitucional.
Nesse sentido:
"(...) Acrescenta-se que a Corte Especial, por ocasião do julgamento do AI no Ag
1.037.765/SP, relatado pelo ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos
créditos de natureza tributária, dos arts. 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei 6.830/80. Assim
são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?