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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Em face da petição de fls. 555/558 (e-STJ), por meio da qual as partes noticiam a
realização de acordo e requerem a remessa dos autos à Vara de origem para homologação,
certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 548/551 (e-STJ), com a consequente baixa dos
autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
17/08/2018 Visualizar PDF
DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA - SP409713
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SEGURO. COBERTURA DE
DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de cobrança securitária cumulada com compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de cláusula
expressa de exclusão de cobertura para danos morais, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
4. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão." (Súmula 402/STJ)
5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADMILSON PEREIRA
TOME, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/05/2018.
Concluso ao gabinete em: 25/07/2018.
Ação: de cobrança securitária cumulada com compensação por danos morais ajuizada
pelo agravante, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, requerendo a cobertura securitária
quanto aos danos materiais e lucros cessantes, bem como relativo aos danos morais sofridos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao
pagamento da cobertura securitária referente aos danos materiais e lucros cessantes.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da
seguinte ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA
– CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACIDENTE
DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A SEGURADORA
PAGUE A INDENIZAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – COBERTURA
EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE DE SEGURO – CLÁUSULA
REDIGIDA DE FORMA CLARA, O QUE OBSTA A ALEGAÇÃO DE
DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO
DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA
APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO
CIVIL E DA SÚMULA 402 DO STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de
acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice
de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil. Assim, havendo previsão
expressa no contrato de que inexiste cobertura por danos morais, não é possível
compreender que estes estariam abrangidos pelos danos corporais, posicionamento
este trazido na súmula 402 do STJ.
Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, III, 46, 51, IV e IX, 52, 53, 54, § 4º, do
CDC, 186, 927, 795 do CC, e 5º, V e X, da CF/88, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ser
devida a cobertura securitária referente à compensação por danos morais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo
fático-probatório carreado aos autos, especialmente, o contrato de seguro celebrado entre as partes,
consignou que a apólice é expressa ao excluir a cobertura por danos morais, inclusive, com "cláusula
esta redigida toda com letras maiúsculas, o que favorece a compreensão do consumidor" (e-STJ fl.
405).
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de
cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, exige o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7,
ambas do STJ.
- Das Súmulas 83 e 568 do STJ
Fixadas essas premissas, ao afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento
da compensação por danos morais, tendo em vista a existência de cláusula contratual expressa de
exclusão dos danos morais, o TJ/MS alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que a
previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se
estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual
independente (AgInt no AREsp 1.107.344/SP, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017; AgInt no AREsp
1.104.409/PR, 4ª Turma, DJe de 13/10/2017; AgRg no REsp 1.424.005/SC, 4ª Turma, DJe de
30/11/2015; AgRg no AREsp 378.288/SP, 3ª Turma, DJe de 4/8/2015).
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 406) para 14%.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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