Informações do processo 2018/0174218-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326326
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Em face da petição de fls. 555/558 (e-STJ), por meio da qual as partes noticiam a
realização de acordo e requerem a remessa dos autos à Vara de origem para homologação,
certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 548/551 (e-STJ), com a consequente baixa dos

autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA - SP409713

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SEGURO. COBERTURA DE
DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de cobrança securitária cumulada com compensação por danos morais.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no

conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de cláusula
expressa de exclusão de cobertura para danos morais, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

4. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão." (Súmula 402/STJ)

5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não

merece reforma.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADMILSON PEREIRA

TOME, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c"

do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 28/05/2018.

Concluso ao gabinete em: 25/07/2018.

Ação: de cobrança securitária cumulada com compensação por danos morais ajuizada
pelo agravante, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, requerendo a cobertura securitária

quanto aos danos materiais e lucros cessantes, bem como relativo aos danos morais sofridos.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao

pagamento da cobertura securitária referente aos danos materiais e lucros cessantes.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da

seguinte ementa:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA
– CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACIDENTE

DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A SEGURADORA
PAGUE A INDENIZAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – COBERTURA
EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE DE SEGURO – CLÁUSULA
REDIGIDA DE FORMA CLARA, O QUE OBSTA A ALEGAÇÃO DE
DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO
DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA
APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO

CIVIL E DA SÚMULA 402 DO STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.

A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de
acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice

de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil. Assim, havendo previsão
expressa no contrato de que inexiste cobertura por danos morais, não é possível
compreender que estes estariam abrangidos pelos danos corporais, posicionamento
este trazido na súmula 402 do STJ.

Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, III, 46, 51, IV e IX, 52, 53, 54, § 4º, do
CDC, 186, 927, 795 do CC, e 5º, V e X, da CF/88, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ser

devida a cobertura securitária referente à compensação por danos morais.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais

Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo

fático-probatório carreado aos autos, especialmente, o contrato de seguro celebrado entre as partes,
consignou que a apólice é expressa ao excluir a cobertura por danos morais, inclusive, com "cláusula
esta redigida toda com letras maiúsculas, o que favorece a compreensão do consumidor" (e-STJ fl.
405).

Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de
cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, exige o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7,

ambas do STJ.

- Das Súmulas 83 e 568 do STJ
Fixadas essas premissas, ao afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento
da compensação por danos morais, tendo em vista a existência de cláusula contratual expressa de
exclusão dos danos morais, o TJ/MS alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que a
previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se
estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual
independente (AgInt no AREsp 1.107.344/SP, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017; AgInt no AREsp
1.104.409/PR, 4ª Turma, DJe de 13/10/2017; AgRg no REsp 1.424.005/SC, 4ª Turma, DJe de
30/11/2015; AgRg no AREsp 378.288/SP, 3ª Turma, DJe de 4/8/2015).
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados

anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 406) para 14%.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 4097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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