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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA A. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DAS RAZÕES DE MALFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não
admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que
desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
387-388):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO" DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA
DO PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE A PRIMEIRA FASE DO
PROCEDIMENTO - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
- POSSIBILIDADE - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO -
PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DELIMITADOS
PELA PARTE AUTORA - INDICAÇÃO CONCRETA DE QUAIS
LANÇAMENTOS ENTENDE COMO DUVIDOSOS E PERÍODO DE
ABRANGÊNCIA - FORNECIMENTO REGULAR DE EXTRATOS
QUE NÃO AFASTA O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
PRESTAR CONTAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - NÃO ACOLHIMENTO -
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE - REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 412-430), o recorrente apontou violação
dos arts. 550, 551 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que a ação proposta tem apenas cunho revisional. Ponderou
que o acórdão recorrido contrariou entendimento firmado nos recursos especiais n. 1.497.831-PR e
1.293.558-PR.
Asseverou que não deu causa a propositura da ação e que seria incabível a
condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 436).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 437-439).
Brevemente relatado, decido.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que o recorrente não apontou o dispositivo
tido por violado, no tocante ao argumento de ser incabível a condenação ao pagamento de custas e
despesas processuais, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, bem como
afirmou que o acórdão recorrido não está de acordo com os recursos especiais n. 1.497.831-PR e
1.293.558-PR, sem contudo interpor recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ou apontar violação a artigo de lei federal.
Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se
deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para
o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como
malferidos ou interpretados distintamente de outro tribunal pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se
tenha dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação,
circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Ademais, descabe a esta Corte Superior apreciar as razões que levaram as
instâncias ordinárias a aplicar ou não a multa por litigância de má-fé quando
for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, como ocorre no
presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 523.565/PA, Relator
o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/9/2014)
No que concerne aos arts. 550, 551 do Código de Processo Civil 2015, ao interpor o
recurso especial alegando ofensa, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se que a
argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, novamente, a incidência
do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE
UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II, do
CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos
dispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O
entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama
a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição
das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na
fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na
Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1652029/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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