Informações do processo 2018/0174207-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326329
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA A. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DAS RAZÕES DE MALFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não
admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que
desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.

387-388):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO" DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -

PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM

CONTA CORRENTE - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA
DO PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE A PRIMEIRA FASE DO
PROCEDIMENTO - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
- POSSIBILIDADE - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO -

PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DELIMITADOS

PELA PARTE AUTORA - INDICAÇÃO CONCRETA DE QUAIS

LANÇAMENTOS ENTENDE COMO DUVIDOSOS E PERÍODO DE
ABRANGÊNCIA - FORNECIMENTO REGULAR DE EXTRATOS

QUE NÃO AFASTA O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM

PRESTAR CONTAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - NÃO ACOLHIMENTO -
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE - REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE APELAÇÃO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 412-430), o recorrente apontou violação
dos arts. 550, 551 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que a ação proposta tem apenas cunho revisional. Ponderou
que o acórdão recorrido contrariou entendimento firmado nos recursos especiais n. 1.497.831-PR e
1.293.558-PR.

Asseverou que não deu causa a propositura da ação e que seria incabível a

condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 436).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 437-439).
Brevemente relatado, decido.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que o recorrente não apontou o dispositivo
tido por violado, no tocante ao argumento de ser incabível a condenação ao pagamento de custas e
despesas processuais, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, bem como
afirmou que o acórdão recorrido não está de acordo com os recursos especiais n. 1.497.831-PR e

1.293.558-PR, sem contudo interpor recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ou apontar violação a artigo de lei federal.

Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se
deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para
o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como
malferidos ou interpretados distintamente de outro tribunal pela decisão recorrida, sob pena de

inadmissão.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E

7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO

ANALÍTICO.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se
tenha dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação,
circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.

2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

3. Ademais, descabe a esta Corte Superior apreciar as razões que levaram as
instâncias ordinárias a aplicar ou não a multa por litigância de má-fé quando
for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, como ocorre no

presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 523.565/PA, Relator
o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/9/2014)

No que concerne aos arts. 550, 551 do Código de Processo Civil 2015, ao interpor o
recurso especial alegando ofensa, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se que a
argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, novamente, a incidência

do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE
UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II, do
CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos
dispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O

entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama

a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição

das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo

suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na
fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na

Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia."

3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1652029/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe

30/06/2017)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do

advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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