Informações do processo 2018/0174242-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326337
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA
S/A contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 614/615):

DANO AMBIENTAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
CONDUTA E DANO NÃO DEMONSTRADO – DANO MORAL E

MATERIAL – PEDIDO SUCESSIVOS – PREJUDICADOS –

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EQUIDADE – QUANTIA

RAZOÁVEL.

1. Discute-se no presente recurso a) responsabilidade da conduta da ré
mineradora MCR/VALE pelo dano experimentado pela autora Simoni

Panovitch Ibrahim – ME; b) sucessivamente, ocorrência de dano material e

moral na espécie e, c) eventual irrisoriedade dos honorários sucumbenciais

fixados na sentença em favor da ré.

2. Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três
elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de

conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outra.

3. A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o meio
ambiente tem o dever jurídico de repará-lo, sendo necessário perquirir quem

foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo

lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental, qual seja, a fase do

estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.

4. A sentença aduziu que, apesar de restar configurado o dano, não se

demonstrou, pela provas carreadas nos autos, a ocorrência da conduta

perpetrada pela empresa ré e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano;

tudo isso lastreado nos depoimentos das testemunhas e nota técnica do

IBAMA.

5. Na cumulação sucessiva de pedidos há uma relação de prejudicialidade
entre eles, de modo que, sendo o pedido antecedente rejeitado o pedido

subsequente perderá seu objeto, não chegando nem mesmo a ser analisado.

6. Mesmo sendo hipótese de aplicação do § 4º, do art. 20, do Código de

Processo Civil/1973 (atual § 8º, do art. 85, do CPC/2015), é sabido que a

fixação dos honorários deve prestigiar e bem remunerar o trabalho

desenvolvido pelo advogado da parte vitoriosa, mesmo não havendo a

limitação dos 10% e 20%.

7. Apelação conhecida e não provida.

A agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, alegando que o valor fixado a título de honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ínfimo e não guarda proporção com o trabalho, a importância da

causa e o valor discutido nos autos, pois corresponde a apenas 1,81% do valor pleiteado. Requer,

assim, a majoração da verba honorária.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O Tribunal de origem manteve a verba honorária na sentença com base nos seguintes

fundamentos (fls. 621/622):

Os recorrentes SILMARA D. ARAÚJO AMARILLA – Advogada da ré

MCR/VALE – sustenta a irrisoriedade dos honorários sucumbenciais fixados

na sentença, aduzindo, para tanto, que a) a hipótese ensejaria fixação dos

honorários com base no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973,

aplicando-se, assim, os percentuais mínimo e máximo de 10% e 20%; b) os

R$ 5.000,00 estabelecidos pelo juiz de primeiro grau são ínfimos se

comparados ao valor da causa (R$ 275.899,88) e às próprias custas pagas

pelo autor; e c) o trabalho desenvolvido reveste-se de complexidade,

especialmente face de relevantes elementos de ordem técnica, tais como

pareceres administrativos, levantamentos, perícias e mapeamentos locais.

A sentença, de fato, fixou os honorários com fundamento no § 4º, do art. 20,

do Código de Processo Civil/1973 (atual § 8º, do art. 85, do CPC/2015),

estabelecendo para cada Advogado do réu a quantia de R$ 5.000,00.

Importa, desde logo, observar que o pedido inicial não almeja a
“transformação da obrigação em sujeição" – conforme lição de Teori
Zavascki (Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia
executiva dos julgados. Leituras Complementares de Processo Civil.

Salvador: Jus Podivm, 8ª Ed., 2010, pg. 453) –, de modo que não se está
diante de ação condenatória.

Nesses termos, não se justifica a aplicação do § 3º, do art. 20, do Código de
Processo Civil/1973 (atual § 2º, do art. 85, do CPC/2015), estando, portanto,
correta a base legal para fixação dos honorários (§ 4º), pois é o caso de ação
"em que não há condenação".

Contudo, mesmo sendo hipótese de aplicação do § 4º, do art. 20, do Código
de Processo Civil/1973 (atual § 8º, do art. 85, do CPC/2015), é sabido que a
fixação dos honorários deve prestigiar e bem remunerar o trabalho

desenvolvido pelo advogado da parte vitoriosa, mesmo não havendo a
limitação dos 10% e 20%.

Embora inexista necessária vinculação entre o valor da causa e o montante a
ser atribuído a título de honorários advocatícios – pois deve prevalecer a
apreciação equitativa, com base nos parâmetros legais –, também é verdade
que este critério tem particular relevância na fixação.

Assim, segundo critérios do Superior Tribunal de Justiça, se a verba
honorária não corresponde a 1% do valor da causa, deve, em princípio, ser
considerada irrisória (REsp 1.472.941/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª
Turma, DJe 13/03/2015; REsp 1.207.676/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, 3ª Turma, DJe 18/02/2015), embora também se reconheça que esse
critério não é absoluto, conforme cada caso concreto (REsp 1.422.800/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 22/05/2015; REsp
1.400.437/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 06/03/2014).

Na espécie, a causa foi valorada em R$ 275.899,88 (f. 15), ao passo que a
quantia fixada a título de honorários sucumbenciais corresponde a 1,81%

desse valor, não indicando, a meu ver, irrisoriedade à vista da importância da
causa.

Nessas circunstâncias, reputo razoável a fixação dos honorários conforme a
sentença.
Correta a conclusão do acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios, pois nas

causas em que não há condenação, "os honorários advocatícios devem ser fixados de forma
equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.402.666/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23.9.2014). Anoto que, segundo a orientação

jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, nos casos de equidade, o magistrado não está adstrito
aos limites do § 3º do art. 20 do CPC/73.

De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo
critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou

exagerado, o que não se verifica no presente caso, a ponto de justificar a superação da Súmula 7 e a

intervenção da Corte.

Ressalto, por fim, que "o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado
ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada,
individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp

450.163/MT, Segunda Seção, Rel. p/acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão