Informações do processo 2018/0174248-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326339
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

22/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco J. Safra S.A., com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.

138):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO –

OMISSÃO EXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE

ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES –

IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE

OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO.

01. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão

de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento.

02. Incabível a suspensão do processo para a hipótese de prosseguimento em
caso de inadimplemento da parte devedora quando existir um acordo

celebrado entre as partes englobando o objeto da demanda.

03. A existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o qual

abarca as parcelas discutidas na demanda, acarreta a perda do objeto da busca

e apreensão, com a consequente extinção do processo.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão

apontada.
Nas razões do especial, aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos artigos 313, II, e 492 do Código de Processo Civil atual, a pretexto de que podem as partes
requerer a suspensão do processo e de que atuou o Judiciário extra petita, na medida em que no
acordo extrajudicial que apresentou, requerendo a homologação dos valores que ensejaram a mora e
a propositura da ação de busca e apreensão, foi expressamente formulado esse pedido, sendo

incabível a extinção do feito, por perda de objeto, para prevenir eventual descumprimento da avença,
com o prosseguimento da ação.

Também teriam sido infringidos os arts. 840 e 842 do Código Civil, que facultam às
partes convencionar livremente. A título de divergência, invoca precedentes de Tribunais estaduais

em favor da sua tese.
Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão de fl. 179).

A decisão de admissibilidade negativa apontou a ausência de cotejo analítico e o óbice
da Súmula 7/STJ, fundamentos que foram devidamente impugnados no agravo, razão por que

considero superado o limite do conhecimento.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Sem razão o recorrente.

Corte local consignou (fls. 139/141):

De fato, houve a alegada omissão no acórdão, por não ter sido considerada,
na análise do recurso de apelação, a ausência de requerimento da imediata

homologação do acordo, bem como do requerimento de suspensão do

processo até o integral cumprimento do acordo. Em razão disso, passo a

analisar tais matérias a seguir.

Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente. Ocorre que,
de acordo com o documento de p. 81/82, as partes celebraram um acordo, o

qual englobava as parcelas em mora que ensejaram a propositura desta

demanda.

Nele, houve requerimento de homologação do acordo nos seguintes termos:

“Assim, requer-se:

a) Homologação do presente acordo, determinando a extinção da

ação com fulcro nos artigos 487, III, 924, II e 925, do NCPC, apenas

quando da liquidação do acordo que será posteriormente comunicado

a este D. Juízo, permanecendo suspendo o processo. Requer ainda a

baixa da restrição judicial do veículo se houver;

(...)." (p. 81)

No entanto, é incabível o pedido de suspensão do processo para a hipótese de
prosseguimento em caso de inadimplemento da parte devedora quando existir

um acordo celebrado entre as partes englobando o objeto da demanda. Em

caso semelhante:

(...)

Aliás, mesmo se fosse permitida, na hipótese, a suspensão do processo com
base no art. 313, II, do Código de Processo Civil, esta deveria ocorrer pelo

prazo máximo de seis meses, de conformidade com o § 4º do mesmo

dispositivo legal e não sine die, como pretende o embargante.

Além disso, para a suspensão, é indispensável a concordância expressa por

ambas as partes do processo, as quais devem estar representadas por

advogado, fato não verificado nesta demanda, tendo em vista a ausência de

citação da parte ré .

Lado outro, cessou-se a mora que ensejou o ajuizamento da busca e
apreensão, pois, com a celebração do acordo, a dívida do réu foi renegociada

e ele só estará em mora novamente a partir de eventual inadimplemento das

parcelas do acordo.

Nesse contexto, diante da existência de acordo extrajudicial celebrado

entre as partes , o qual abarca as parcelas discutidas nesta demanda, a busca

e apreensão perdeu o objeto. (negritos ausentes do original)

O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, assim dispõe:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)
III - homologar:

(...)

b) a transação;
Segundo a jurisprudência desta Corte, "homologado o acordo e extinto o processo,
encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação,
argüir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo, como, por exemplo, a

execução da sentença, no caso de descumprimento" (Quarta Turma, AgRg no REsp 218.375/RS,

Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 10.4.2000).

A propósito, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA

DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é
descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que

antes da homologação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(Quarta Turma, AgRg. no AREsp. 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL

ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3.12.2015)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. MANDATÁRIO

COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO.

CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1.- A circunstância de constar no instrumento de mandato apenas a
designação de "procuração ad judicia", não lhe retira a validade de poderes

especiais constantes expressamente do corpo do instrumento (art. 38 do

CPC).

2.- É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda
que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação

as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua

rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916,

art. 1.030).

3.- Recurso Especial provido.

(Terceira Turma, REsp. 825.425/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, DJe de 8.6.2010)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO

COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO.

HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE.

1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para
transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com

a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do

Código Civil.

2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando
contaminada por defeito insanável. Precedentes.

3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso

desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art.

792 do CPC).

4. Recurso especial conhecido e provido.

(Quarta Turma, REsp. 1.034.264/DF, Rel. Ministro FERNANDO

GONÇALVES, DJe de 11.5.2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO

JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO ACARRETA A

EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. A

AÇÃO ANULATÓRIA, PREVISTA NO ART. 486 DO CPC, É SEDE

PRÓPRIA PARA A DISCUSSÃO A RESPEITO DOS VÍCIOS NA

TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE

VÍCIOS NO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DO MEIO.

PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(Quarta Turma, AgRg. no REsp. 915.705/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE

SALOMÃO, DJe de 13.10.2010)

Nessa ordem de ideias, apresentado em juízo o acordo, compete ao julgador sua
homologação, sendo o caso de se julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC vigente (269, inciso III, do CPC/1973), uma vez que a
homologação judicial origina um título judicial novo, que, em caso de inadimplemento, dá azo

à execução, sendo impossível o prosseguimento da fase de conhecimento . Nesse sentido:

EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO.

Homologação transação, com a extinção do processo com julgamento do
mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, tem-se outro título, não sendo dado
prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título

originário, como se de suspensão de execução se tratasse.

Recurso especial conhecido e provido.

(Terceira Turma, REsp. 146.532/PR, Rel. Ministro COSTA LEITE, DJU de
7.12.1998)

Assim, correto o entendimento da Corte de origem. Incide o óbice da Súmula 83 do
STJ.

Para finalizar, deixou o recorrente de impugnar diversos fundamentos relevantes da
motivação do acórdão: o de que o réu ainda não foi citado, de modo que a relação processual ainda
não está angularizada, não estando representado em juízo; o de que a transação retira pressuposto
essencial da ação possessória, relativo à existência da mora, de modo que a ausência de interesse
constitui elemento essencial a conferir a carência da ação, requisito que integra as condições da ação,
cuja averiguação não depende de requerimento das partes, podendo ser exercido de ofício pelo
Julgador; e o de que o art. 313, inciso II, do CPC somente autoriza a suspensão pelo período de seis

meses.

Tem pertinência, com isso, o veto da Súmula 283/STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 3965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão