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Movimentações 2019 2018
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco J. Safra S.A., com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
138):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO –
OMISSÃO EXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES –
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE
OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
01. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento.
02. Incabível a suspensão do processo para a hipótese de prosseguimento em
caso de inadimplemento da parte devedora quando existir um acordo
celebrado entre as partes englobando o objeto da demanda.
03. A existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o qual
abarca as parcelas discutidas na demanda, acarreta a perda do objeto da busca
e apreensão, com a consequente extinção do processo.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão
apontada.
Nas razões do especial, aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos artigos 313, II, e 492 do Código de Processo Civil atual, a pretexto de que podem as partes
requerer a suspensão do processo e de que atuou o Judiciário extra petita, na medida em que no
acordo extrajudicial que apresentou, requerendo a homologação dos valores que ensejaram a mora e
a propositura da ação de busca e apreensão, foi expressamente formulado esse pedido, sendo
incabível a extinção do feito, por perda de objeto, para prevenir eventual descumprimento da avença,
com o prosseguimento da ação.
Também teriam sido infringidos os arts. 840 e 842 do Código Civil, que facultam às
partes convencionar livremente. A título de divergência, invoca precedentes de Tribunais estaduais
em favor da sua tese.
Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão de fl. 179).
A decisão de admissibilidade negativa apontou a ausência de cotejo analítico e o óbice
da Súmula 7/STJ, fundamentos que foram devidamente impugnados no agravo, razão por que
considero superado o limite do conhecimento.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sem razão o recorrente.
Corte local consignou (fls. 139/141):
De fato, houve a alegada omissão no acórdão, por não ter sido considerada,
na análise do recurso de apelação, a ausência de requerimento da imediata
homologação do acordo, bem como do requerimento de suspensão do
processo até o integral cumprimento do acordo. Em razão disso, passo a
analisar tais matérias a seguir.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente. Ocorre que,
de acordo com o documento de p. 81/82, as partes celebraram um acordo, o
qual englobava as parcelas em mora que ensejaram a propositura desta
demanda.
Nele, houve requerimento de homologação do acordo nos seguintes termos:
“Assim, requer-se:
a) Homologação do presente acordo, determinando a extinção da
ação com fulcro nos artigos 487, III, 924, II e 925, do NCPC, apenas
quando da liquidação do acordo que será posteriormente comunicado
a este D. Juízo, permanecendo suspendo o processo. Requer ainda a
baixa da restrição judicial do veículo se houver;
(...)." (p. 81)
No entanto, é incabível o pedido de suspensão do processo para a hipótese de
prosseguimento em caso de inadimplemento da parte devedora quando existir
um acordo celebrado entre as partes englobando o objeto da demanda. Em
caso semelhante:
(...)
Aliás, mesmo se fosse permitida, na hipótese, a suspensão do processo com
base no art. 313, II, do Código de Processo Civil, esta deveria ocorrer pelo
prazo máximo de seis meses, de conformidade com o § 4º do mesmo
dispositivo legal e não sine die, como pretende o embargante.
Além disso, para a suspensão, é indispensável a concordância expressa por
ambas as partes do processo, as quais devem estar representadas por
advogado, fato não verificado nesta demanda, tendo em vista a ausência de
citação da parte ré .
Lado outro, cessou-se a mora que ensejou o ajuizamento da busca e
apreensão, pois, com a celebração do acordo, a dívida do réu foi renegociada
e ele só estará em mora novamente a partir de eventual inadimplemento das
parcelas do acordo.
Nesse contexto, diante da existência de acordo extrajudicial celebrado
entre as partes , o qual abarca as parcelas discutidas nesta demanda, a busca
e apreensão perdeu o objeto. (negritos ausentes do original)
O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, assim dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
b) a transação;
Segundo a jurisprudência desta Corte, "homologado o acordo e extinto o processo,
encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação,
argüir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo, como, por exemplo, a
execução da sentença, no caso de descumprimento" (Quarta Turma, AgRg no REsp 218.375/RS,
Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 10.4.2000).
A propósito, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é
descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que
antes da homologação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(Quarta Turma, AgRg. no AREsp. 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3.12.2015)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. MANDATÁRIO
COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1.- A circunstância de constar no instrumento de mandato apenas a
designação de "procuração ad judicia", não lhe retira a validade de poderes
especiais constantes expressamente do corpo do instrumento (art. 38 do
CPC).
2.- É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda
que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação
as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua
rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916,
art. 1.030).
3.- Recurso Especial provido.
(Terceira Turma, REsp. 825.425/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 8.6.2010)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO
COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE.
1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para
transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com
a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do
Código Civil.
2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando
contaminada por defeito insanável. Precedentes.
3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso
desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art.
792 do CPC).
4. Recurso especial conhecido e provido.
(Quarta Turma, REsp. 1.034.264/DF, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJe de 11.5.2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO
JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO ACARRETA A
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. A
AÇÃO ANULATÓRIA, PREVISTA NO ART. 486 DO CPC, É SEDE
PRÓPRIA PARA A DISCUSSÃO A RESPEITO DOS VÍCIOS NA
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DO MEIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(Quarta Turma, AgRg. no REsp. 915.705/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 13.10.2010)
Nessa ordem de ideias, apresentado em juízo o acordo, compete ao julgador sua
homologação, sendo o caso de se julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC vigente (269, inciso III, do CPC/1973), uma vez que a
homologação judicial origina um título judicial novo, que, em caso de inadimplemento, dá azo
à execução, sendo impossível o prosseguimento da fase de conhecimento . Nesse sentido:
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO.
Homologação transação, com a extinção do processo com julgamento do
mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, tem-se outro título, não sendo dado
prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título
originário, como se de suspensão de execução se tratasse.
Recurso especial conhecido e provido.
(Terceira Turma, REsp. 146.532/PR, Rel. Ministro COSTA LEITE, DJU de
7.12.1998)
Assim, correto o entendimento da Corte de origem. Incide o óbice da Súmula 83 do
STJ.
Para finalizar, deixou o recorrente de impugnar diversos fundamentos relevantes da
motivação do acórdão: o de que o réu ainda não foi citado, de modo que a relação processual ainda
não está angularizada, não estando representado em juízo; o de que a transação retira pressuposto
essencial da ação possessória, relativo à existência da mora, de modo que a ausência de interesse
constitui elemento essencial a conferir a carência da ação, requisito que integra as condições da ação,
cuja averiguação não depende de requerimento das partes, podendo ser exercido de ofício pelo
Julgador; e o de que o art. 313, inciso II, do CPC somente autoriza a suspensão pelo período de seis
meses.
Tem pertinência, com isso, o veto da Súmula 283/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?