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Movimentações Ano de 2018
24/09/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/2015) interposto por NOVA BANDEIRANTES
CONSTRUTORA LTDA., contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 354, e-STJ):
Apelação Cível - Obrigação de fazer - Apelante que é sócia fundadora da
associação apelada - Empresa que instituiu loteamento com vistas a implementar a
venda de lotes, permanecendo, todavia, na condição de sócia titular - Pretensão da
apelante de condenação da apelada a empreender a alteração de estatuto para que
seja excluída do quadro social desta - Impossibilidade - Qualidade de
empreendedora do loteamento impõe à apelante responsabilidades constantes do
estatuto da associação - Exclusão que depende da alteração do próprio estatuto -
Necessidade de convocação de assembleia para este fim, não se mostrando a
presente ação via adequada para esta finalidade - Apelante que ajuizou ação
pretendendo a alteração do estatuto para que fosse excluída do quadro social da
apelada, não havendo que se falar em julgamento "extra petita" - Incidência do art.
252, do RI do TJSP - Argumentos do recurso foram incapazes de abalar os
fundamentos do da sentença - Decisão recorrida que analisou corretamente as
questões suscitada s e avaliou com propriedade o conjunto probatório - Sentença
mantida -Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 361/369, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
372/378, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 218 e 1029 do
Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 247 e seguintes do Código Civil. Argumentou que
houve uma má leitura dos elementos dos autos. Sustentou que ainda que tenha sido fundadora da
Associação, não pode ter recusado seu pedido de desligamento. Salientou que os lotes ainda não
vendidos não a equipara a proprietária. Ressaltou, ainda, que “o fato de não estar associada, por lei,
não modifica eventuais deveres que sejam postulados pela recorrida".
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 426/427, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo pela ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados, bem como pela
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Daí o agravo (fls. 2432/436, e-STJ), que busca destrancar o processamento daquela
insurgência.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que tange a tese de que não pode ser negado seu desligamento da Associação,
porquanto houve uma má leitura dos elemntos dos autos e que não pode ser obrigada a permanecer
associada, suposta violação aos artigos 218 e 1029 do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo
247 e seguintes do Código Civil, cumpre ressaltar que o recurso especial é um meio impugnativo
processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi
impugnado. A falta de pertinência entre as razões recursais e o dispositivo legal tido por vulnerado
não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TESE DISTINTA DA
MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N.
284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese 2. Prescrição definida com a aplicação do CC/2002, fundamento não impugnado
pela agravante. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos
autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo
para concluir existente engano ao consumidor quando da alteração do produto e
suas características. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
probatório do feito, vedado em recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA
ABERTA. PLANO DE PECÚLIO E RENDA SIMPLES. CONTRATO DE
MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISPOSITIVOS.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA DISCUTIDA
NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 284
DO STF. NATUREZA DO CONTRATO.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de base se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o
desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões
suscitadas pelas partes.
3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias
pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe a incidência, por
analogia, a Súmula nº 283 do STF.
4. A falta de pertinência temática do dispositivo legal apontado como violado
com a matéria em discussão, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto
recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir,
também por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
5. Afastada a alegada confusão pelas instâncias ordinárias, qualquer outra análise
acerca da natureza do contrato trazido aos autos, é procedimento que não se
compatibiliza com a atuação do Superior Tribunal de Justiça, o qual não pode ser
tido como terceira instância recursal, por força do óbice da Súmula nº 5 desta corte.
6. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1695109/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; grifou-se)
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo. Assim, como o caso dos autos é
proveniente de sentença condenatória, sendo fixada verba honorária de 20% sobre o valor da
condenação, deixo de majorar os honorários a serem pagos pela parte recorrente, haja vista já terem
sido fixados no valor máximo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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