Informações do processo 2018/0174257-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326346
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do

recurso quanto ao tema.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EVALD ADOLFO
DREHMER EPP, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial

fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: monitória, ajuizada por AUTO POSTO CORUJINHA em face da agravante,
devido ao inadimplemento de contrato de mútuo celebrado entre as partes, na qual pleiteia a
constituição de título executivo no valor de R$ 94.750,32 (noventa e quatro mil, setecentos e
cinquenta reais e trinta e dois centavos).

Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir de pleno

direito o título monitório em título executivo judicial.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, no termos da

seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA
A PROPOSITURA DO PRESENTE FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A
DO CPC - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA DEBENDI -
COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - ORDEM DE PAGAMENTO À
VISTA, A PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL QUE SE DÁ PELA
RESPECTIVA COMPENSAÇÃO - ÔNUS QUE CABIA AO RÉU - ARTIGO
333, INCISO II DO CPC - INCIDENCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS -
AUSENCIA DE ABUSIVIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -
INCABIMENTO - AUSENCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE
VALORES A MAIOR OU DE MA -FÉ DO CREDOR - SENTENÇA CORRETA
- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 781)

Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 406, 884, 885 e 886 do CC. Sustenta que a

incidência dos juros na forma delineada no aresto recorrido acarretará no enriquecimento sem causa

do agravado.
Relatado o processo, decide-se.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 406, 884, 885 e 886 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a

incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 406, 884, 885 e 886 do CC,
indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento

do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência da dívida em
razão do inadimplemento de cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, condeno a parte agravante, a título de
honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do procurador da parte

agravada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão