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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EVALD ADOLFO
DREHMER EPP, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: monitória, ajuizada por AUTO POSTO CORUJINHA em face da agravante,
devido ao inadimplemento de contrato de mútuo celebrado entre as partes, na qual pleiteia a
constituição de título executivo no valor de R$ 94.750,32 (noventa e quatro mil, setecentos e
cinquenta reais e trinta e dois centavos).
Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir de pleno
direito o título monitório em título executivo judicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, no termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA
A PROPOSITURA DO PRESENTE FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A
DO CPC - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA DEBENDI -
COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - ORDEM DE PAGAMENTO À
VISTA, A PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL QUE SE DÁ PELA
RESPECTIVA COMPENSAÇÃO - ÔNUS QUE CABIA AO RÉU - ARTIGO
333, INCISO II DO CPC - INCIDENCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS -
AUSENCIA DE ABUSIVIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -
INCABIMENTO - AUSENCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE
VALORES A MAIOR OU DE MA -FÉ DO CREDOR - SENTENÇA CORRETA
- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 781)
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 406, 884, 885 e 886 do CC. Sustenta que a
incidência dos juros na forma delineada no aresto recorrido acarretará no enriquecimento sem causa
do agravado.
Relatado o processo, decide-se.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 406, 884, 885 e 886 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 406, 884, 885 e 886 do CC,
indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento
do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência da dívida em
razão do inadimplemento de cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, condeno a parte agravante, a título de
honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do procurador da parte
agravada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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