Informações do processo 2018/0174275-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326347
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PAD REPUTADO CORRETO, COM
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. PODER-DEVER INVESTIGATIVO DA
ADMINISTRAÇÃO NOS CASOS DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A agravante visa a extinção do PAD, instaurado nos termos da
respectiva Portaria, que se encontra em fase de defesa, com a imputação da
infração disciplinar de improbidade administrativa.

2. Diversamente do alegado pela parte recorrente, não se pode falar
em falta de justa causa a amparar a instauração da presente sindicância, já
que se baseou em extratos com movimentação financeira atípica e
desproporcional aos ganhos patrimoniais, bem como em interceptação
telefônica realizada pela Polícia Federal, com a existência de inúmeros diálogos
suspeitos.

3.  Evidenciada a possível ocorrência de falta funcional, a
administração tem o poder-dever de investigar, assegurando à parte o seu
direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do que estabelece o art.
143 da Lei 8.112/1990.

4. A portaria de instauração do PAD não precisa abordar descrição
minuciosa da conduta irregular a ser apurada. Tal descrição será exigida
somente após a instrução do feito, para, assim, viabilizar o contraditório e a
ampla defesa. Precedentes: AgInt no RMS 61.462/GO, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 27.11.2019; MS 11.494/DF, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe 11.12.2018.

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator


Retirado da página 18336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 11562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2020 Visualizar PDF

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03/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PAD IMPUTADO CORRETO, COM
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO
QUE DEMANDA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                   Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o

Recurso Especial interposto por VERA LÚCIA DA GAMA QUINTELLA, com
fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA.
IRREGULARIDADES. INVESTIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO
ADMINISTRADOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de trancamento do procedimento administrativo disciplinar por
ausência de justa causa e violação das garantias do contraditório e da ampla
defesa.

2. Na hipótese, não há que se falar em trancamento do processo
administrativo disciplinar, pois a Administração tem o poder-dever de apurar
notícias de irregularidades que chegam ao seu conhecimento, tendo em vista o
disposto no art. 143 da Lei 8.112/90. Precedente STJ: REsp 1087476/PA 3.
Justifica-se na hipótese a instauração do procedimento administrativo, eis que
alguns fatores contribuíram para a investigação da apelante, dentre eles a
realização de interceptação telefônica, pela Polícia Federal, na qual foi
flagrada em inúmeros diálogos suspeitos bem como movimentações
financeiras incompatíveis com os ganhos auferidos na condição de Auditora
Fiscal da Receita Federal.

4. Não logrou a apelante demonstrar o desacerto da sentença,
limitando-se a afirmar a ausência de justa causa para a instauração do PAD e
que os valores movimentados não seriam objeto de fraude, sem, contudo,
demonstrar sua origem.

5. Recurso desprovido (fls. 1.026).

2.                     Os Aclaratórios foram rejeitados às fls. 1.044/1.048.

3.                   Nas razões do Apelo Especial inadmitido, a parte
agravante aponta violação dos arts. 1.022, II do Código Fux; 144, parágrafo único, 148 e
153 da Lei 8.112/1990. Afirma, em suma, que (i) o aresto incorreu em negativa de
prestação jurisdicional ao rejeitar os Embargos de Declaração; (ii) o PAD não observou o
requisito legal do direito de defesa, cerceando o seu direito de defesa, cabendo, assim, a
sua anulação; (iii) não há justa causa para instauração de Processo Disciplinar contra a
Recorrente.

4.                    Contrarrazões apresentadas às fls. 1.085/1.092 e

juízo negativo de admissibilidade às fls. 1.099/1.102.

5.                     É o relatório.

6.                  Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária, com

pedido de antecipação de tutela, objetivando obter a clareza das razões de instauração de
PAD ao qual responde, e a consequente anulação, diante da ausência de justa causa e a
violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.

7.                  O tema em debate restou decidido pelo Tribunal a
quo nos seguintes termos:

Na hipótese vertente, conforme verificado nos autos às fls. 26/50,
não se vislumbra qualquer desrespeito às normas administrativas ou ausência
de justa causa, pela mera instauração do Processo Administrativo Disciplinar,
o qual ocorreu pelo fato de o nome da apelante, Sra. Vera Lúcia, constar da
informação COGER/DIVAU 023/2003, da Corregedoria do órgão ao qual
pertence, Receita Federal, como suspeita de fraude contra a Fazenda
Nacional (fls. 38). Logo, não existe, na hipótese, uma acusação formal, mas
um procedimento que visa apurar a suposta veracidade dos fatos.

(■■■)■

Nos presentes autos, verifica-se que inúmeros fatores contribuíram
para a investigação da apelante, tendo sido realizada interceptação telefônica,
pela Polícia Federal, na qual foi flagrada em inúmeros diálogos suspeitos,
conforme se verifica às fls. 52/59. Ademais, os extratos acostados às fls. 80/93
dão conta da movimentação de valores totalmente incompatíveis com ganhos
auferidos na condição de Auditora Fiscal da Receita Federal.

Assim, não há que se falar em ausência de justa causa para a
instauração do procedimento administrativo em questão, tendo em vista ser
este o momento para que o Estado e os próprios agentes públicos têm para
esclarecer eventuais controvérsias em prol do interesse público.

Nesse sentido, válido colacionar o entendimento proferido pelo STJ,

(■■■)■

Na hipótese dos autos, a imputação à servidora, ora apelante, é
bastante considerável como se verá do trecho extraído do
OFICIO/Cl/PRES/N°02/2008 da Corregedoria - Geral da Receita Federal do
Brasil (fls, 898):

Hoje porém, a situação é outra, pois a Comissão de
Inquérito indiciou a servidora Vera Lúcia da Gama Quintella,
matrícula Siapecad n° 10935, por infração de improbidade
administrativa, capitulada no inciso IV, do arL 132, da Lei 8112 de
11 de dezembro de 1990, c/c inciso VII, do artigo 9°, da Lei n° 8429,
de 2 de junho de 1992, por ter adquirido, no exercício de cargo
público, bens de valor desproporcional à evolução do seu patrimônio
ou sua renda, sendo citada para apresentar defesa escrita em
11/06/2008,

Da análise dos presentes autos, depreende-se ao longo dos quatro
volumes que o compõe que a apelante teve ampla liberdade de produzir provas
que a eximissem de sua responsabilidade, antes não logrou em fazê-lo, mas se
limitou a requerer a suspensão do processo administrativo, sob a alegação de
que a desproporcionalidade do patrimônio com o os ganhos auferidos nem
sempre são sinônimos de fraude, sem demonstrar, no entanto, a origem de seu
patrimônio, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida (fls. 751).

8.                  Assim sendo, para modificar o entendimento

firmado no acórdão recorrido quanto ao regular procedimento administrativo, demandaria
a incursão no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes

precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFENSA AO ART. 535/CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ANULAÇÃO DE PORTARIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1.                  No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC,
as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido
afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a
possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para
o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

2.                 Alterar o entendimento do acórdão de origem
quanto aos fatos que conduziram à anulação de portaria instauradora de
processo disciplinar, demandaria análise de matéria fático-probatória,
vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3.                 Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp.
1.147.347/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe
2.3.2017).

2 2 2

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROCESSO DISCIPLINAR.
PROPORCIONALIDADE DA PENA À LUZ DOS FATOS E PROVAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1.                   Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a
prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2.                  O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia
à luz do conjunto fático-probatório, concluindo que a pena de demissão foi
aplicada de forma razoável e proporcional. Insuscetível de revisão o referido
entendimento, por demandar reexame dos fatos e provas dos autos. Ademais,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, analisar se a penalidade de
demissão foi aplicada de forma desproporcional, desarrazoada ou ilegal
necessariamente demandaria análise de matéria fático-probatória dos autos,
o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.

3.                  A incidência da Súmula 7 do STJ impede o

exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto
recorrido. Precedentes.

Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (REsp.
1.543.857/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.2.2016).

2 2 2

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2003
(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CANANEIAS/SP). MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO
STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA N. 7
DO STJ.

I -                  O presente feito decorre de ação que objetiva

a anulação de processo administrativo disciplinar que culminou em sua
demissão do cargo de médico da rede municipal de saúde. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a sentença foi mantida.

II -                  Quanto ao vício apontado na portaria inicial do

PAD, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a
questão referida, tendo sido trazida à apreciação judicial somente em via de
embargos de declaração, ocorrendo inovação recursal, sendo inviável sua
apreciação em recurso especial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n.
1.242.161/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e EDcl no RMS n. 49.347//PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.

III -         Ademais, as questões de ordem pública apreciáveis de

ofício referem-se às condições da ação e aos pressupostos processuais da
ação em curso e não àquelas relacionadas ao processo administrativo
disciplinar objeto do recurso.

IV -         Quanto à alegada nulidade na formação da Comissão

Processante, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Municipal n.

20/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cananeias/SP), o que
implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor
do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe
12/11/2014.

V -          No que diz respeito à razoabilidade e à

proporcionalidade da pena aplicada, a instância a quo entendeu estar
adequada a aplicação da pena de demissão diante dos fatos apresentados.
Assim, para analisar se houve violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, seria necessário reexaminar as provas presentes no
processo administrativo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade
do agente e a consequente razoabilidade da aplicação da pena. Incide, no
caso, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.762.489/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018.

VI -         Por fim, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do

STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução à causa a Corte de origem.

VII -        Agravo interno improvido (AgInt no AREsp.

I. 200.886/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2019).

9.                   Diante dessas considerações, nega-se provimento ao
Agravo em Recurso Especial do Particular.

10.           Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do
Código Fux, fixam-se os honorários recursais em R$100,00 (cem reais), que deverão ser
acrescidos ao montante total.

II.            Publique-se.

12.           Intimações necessárias.

Brasília (DF), 29 de maio de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão