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18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos,
porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira
clara, suficiente e fundamentada.
2. No caso, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o
acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado
encontra-se devidamente fundamentado ao consignar que é inocorrente a
alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux. Consignou-se que o
afastamento das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, a ponto de
mudar o entendimento adotado no julgamento da exceção de pré-
executividade, por necessitar de dilação probatória, não seria viável em
Recurso Especial, o que está pacificado em regime de Repetitivo (REsp.
1.104.900/RS) e na Súmula 393/STJ. Da mesma forma, o reexame dos
critérios que serviram de fundamento para a aplicação da multa por litigância
de má-fé importaria no reexame probatório, entendimento esse também
respaldado na jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp. 1.674.324/RJ, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.10.2017; REsp. 1.676.483/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017).
3. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não
se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código Fux, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem
pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
INTERES. • MARIO FERREIRA BATISTA
INTERES. • JOAQUIM PACCA JUNIOR
INTERES. • JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO
INTERES. • BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO
INTERES. • MOACYR JOAO BELTRAO BREDA
INTERES. • JUBSON UCHÔA LOPES
03/08/2020 Visualizar PDF
05/06/2020 Visualizar PDF
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