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07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é
imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto
da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta
Corte Superior, a partir da interpretação do § 4° do art. 1.043 do
CPC e do § 4° do art. 266 do Regimento Interno.
2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados
não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir
um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão
federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido
nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a
jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício.
3. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de
ambos os arestos (paradigma da Corte Especial e acórdão
embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não
partiu do mesmo contexto fático. A Terceira Turma, a partir da
fundamentação consignada no acórdão regional, assentou que o
Tribunal de origem em nenhum momento verificou qualquer
irregularidade na representação processual, ao passo que,
segundo o acórdão paradigma, a parte foi intimada, tendo em
vista a constatação de que sua representação processual estava
irregular.
4. Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa
conferida a cada qual, restando, portanto, desatendido este
requisito imprescindível para a configuração do dissenso
pretoriano.
5. A aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como aquela
prevista no § 4° do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é
decorrência lógica e automática do não provimento do agravo
interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie
que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o
que não é o caso do recurso em exame.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
24/04/2020 Visualizar PDF
15/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Banco Santander
Brasil S/A contra acórdão da Terceira Turma, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO INEXISTÊNCIA DE
RENÚNCIA DO MANDATO POR PARTE DOS PATRONOS OU
DE REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SOBRE O TEMA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ fl. 660).
Defende o embargante a ocorrência de dissenso pretoriano quanto ao
reconhecimento da possibilidade e/ou obrigatoriedade de se intimar a parte à regularizar a
sua representação processual.
Para tanto, aponta como paradigma o acórdão da Corte Especial, proferido
no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.296.603-RS, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso uniformizador
foi interposto em 19/03/2020, às 18h33 (e-STJ fl. 753), após o protocolo dos embargos
de divergência acostados às e-STJ fls. 670-711, realizado às 18h22 do mesmo dia.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, afigura-se
manifestamente inadmissível o segundo recurso interposto contra o mesmo decisum, em
virtude da preclusão consumativa que emana do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois
recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão
consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último. Precedentes.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018,
DJe 13/09/2018, grifos acrescidos.)
AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Interpostos dois agravos internos contra a mesma decisão, não
se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa.
2. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos legais
e regimentais, impõe-se seja efetuado o necessário cotejo analítico
entre as teses supostamente divergentes de modo a evidenciar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
3. Não havendo similitude fática entre os casos confrontados, não há
falar em dissenso pretoriano.
4. Agravo interno de fls. 656/681 (petição n° 147214/2017) não
provido e agravo interno de fls. 683/708 (petição n° 147258/2017) não
conhecido.
(AgInt nos EAREsp 986.756/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017,
DJe 23/05/2017, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA de e-STJ fls. 712-753.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
Ministro Jorge Mussi
Relator
Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Banco Santander
Brasil S/A contra acórdão da Terceira Turma, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO INEXISTÊNCIA DE
RENÚNCIA DO MANDATO POR PARTE DOS PATRONOS OU
DE REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SOBRE O TEMA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ fl. 660).
Defende o embargante a ocorrência de dissenso pretoriano quanto ao
reconhecimento da possibilidade e/ou obrigatoriedade de se intimar a parte à regularizar a
sua representação processual.
Para tanto, aponta como paradigma o acórdão da Corte Especial, proferido
no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.296.603-RS, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
É o relatório.
DECIDO. O presente recurso não reúne condições para o avanço no mérito da
divergência.
É que, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a
demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão
embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte
Superior, a partir da interpretação do § 4° do art. 1.043 do CPC e do § 4° do art. 266 do
Regimento Interno.
Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam
ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a
mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos
embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos
julgadores deste Sodalício.
No caso em exame, do cotejo entre a fUndamentação de ambos os arestos
(paradigma da Corte Especial e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles
exposta não partiu do mesmo contexto fático.
A Terceira Turma, a partir da fundamentação consignada no acórdão
regional, assentou que o Tribunal de origem em nenhum momento constatou qualquer
irregularidade na representação processual, consoante se extrai dos seguintes trechos:
[:■]
Com efeito, cumpre assinalar, que a lide em comento não
se trata de caso idêntico ao jugado por este Relator no
Aresp 1.149.914-MT, pois, lá havia irregularidade na
representação processual, sendo que nestes autos a Corte
de origem em nenhum momento constatou qualquer
irregularidade na dita representação, senão vejamos:
[...]
Assim, como consignado na decisão agravada, repita-se,
nestes autos, de acordo com o acórdão recorrido alhures
transcrito, não houve irregularidade na representação
processual da parte recorrente porque, para todos os
efeitos, a causa na qual o Banco ora agravante é o
exequente ainda era regularmente patrocinada pelos
advogados nominados na procuração anterior, razão pela
qual, não se aplica o regramento previsto no artigo 76, §
1°, mas o 104 do Código de Processo Civil/2015 ( e-STJ
fls. 664-665).
De outro vértice, o acórdão paradigma delineia realidade fática diversa,
segundo a qual a a parte foi intimada, tendo em vista a constatação de que sua
representação processual estava irregular. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto:
[■■■]
O agravo interno não comporta conhecimento em virtude
de irregularidade na representação processual da parte
agravante.
É cediço, nos termos do artigo 104 do Código de Processo
Civil, que "o advogado não será admitido a postular em
juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente".
Com efeito, verifica-se que a insurgência foi interposta por
advogado não investido em poderes de representação,
consoante a Coordenadoria de Recursos Extraordinário
fez certificar à fl. 1.650.
E, embora instada a regularizar sua representação
processual (fls. 891 e 918), a parte agravante quedou-se
inerte - vide certidão à fl. 1.669 -, transcorrendo o prazo in
albis (e-STJ fl. 703).
Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o
que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa conferida a cada qual. Resta, pois,
desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano.
Sobre o tema, os seguintes julgados da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS EM CONFRONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre
acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração
do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
II - Na hipótese, a indispensável similitude não se faz presente,
levando-se em conta que, enquanto o acórdão embargado definiu
unicamente a legitimidade recursal do Ministério Público Estadual
que integra a relação processual para recorrer contra decisão que
lhe pareça desfavorável, no julgado paradigma discutiu-se somente a
legitimidade do proponente de Recurso Especial para manejo do
Agravo em Recurso Especial.
III - A litigância de má-fé exige a demonstração das hipóteses
previstas no art. 80 do CPC/2015, o que não é suprido com a mera
alegação de interposição de recurso contra decisão monocrática.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 426.629/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe
13/03/2020, grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDÃO DE ÁGUA. CISÃO
DO JULGAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA COM
OS PARADIGMAS QUE JUSTIFICAM A COMPETÊNCIA DA
CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS.
INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
MANTIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 2a. SEÇÃO PARA
EXAME DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO
E AQUELES PROVENIENTES DA 4a. TURMA. AGRAVO
INTERNO DO ESPÓLIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Suscitada a divergência com paradigmas de Turmas da mesma
Seção e de Turma de Seção diversa daquela de que provém o aresto
embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte
Especial, com posterior remessa à Seção competente em relação aos
demais paradigmas.
2. A comparação de acórdãos para o fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática e jurídica
entre os casos confrontados e a adoção de teses jurídicas distintas,
o que não acontece na hipótese dos autos.
[...]
(AgInt nos EREsp 1124506/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe
09/02/2018, grifos acrescidos.)
Forçoso concluir, portanto, que o presente recurso não preenche os
pressupostos processuais necessários ao seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
Ministro Jorge Mussi
Relator
14/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/04/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/03/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO INEXISTÊNCIA DE
RENÚNCIA DO MANDATO POR PARTE DOS PATRONOS
OU DE REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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