Informações do processo 2018/0174268-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326357
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADOS : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S) - PR019937

GILBERTO BORGES DA SILVA - PR058647

PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - AC004444
AGRAVADO : VANESSA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : ARTHUR DE ALMEIDA BOER E MELO E OUTRO(S) - PR046392

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão que deixou de admitir
recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inviabilidade do manejo do apelo especial com
base na alegação de violação a enunciado sumular, quando fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional; b) ausência de prequestionamento, ainda que opostos os aclaratórios, incidindo a
Súmula 211 do STJ; c) falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão (Súmula 283 do

STF); d) ocorrência de fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284 do STF; e) não
preenchimento dos requisitos necessários à demonstração do dissídio pretoriano.

Em suas razões, a insurgente, em síntese, reiterou as razões do recurso especial,
acrescentando apenas que o caso cuida de revaloração da prova, sendo inaplicável a Súmula 7 do

STJ, e que houve comprovação do dissenso jurisprudencial.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos

óbices invocados.

Constata-se, de plano, que não houve qualquer menção ao equívoco do juízo negativo de
admissibilidade ao aplicar as Súmulas 284 e 283 do STF e 211 do STJ. Aliás, a agravante traz

elementos que sequer foram mencionados na decisão combatida, vale dizer, o enunciado da Súmula 7

do STJ.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 932, III, do CPC/15, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta

Corte, verbis:

182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo (art. 1.042

do CPC/15).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 6020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão