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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S) - PR019937
GILBERTO BORGES DA SILVA - PR058647
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - AC004444
AGRAVADO : VANESSA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : ARTHUR DE ALMEIDA BOER E MELO E OUTRO(S) - PR046392
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão que deixou de admitir
recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inviabilidade do manejo do apelo especial com
base na alegação de violação a enunciado sumular, quando fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional; b) ausência de prequestionamento, ainda que opostos os aclaratórios, incidindo a
Súmula 211 do STJ; c) falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão (Súmula 283 do
STF); d) ocorrência de fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284 do STF; e) não
preenchimento dos requisitos necessários à demonstração do dissídio pretoriano.
Em suas razões, a insurgente, em síntese, reiterou as razões do recurso especial,
acrescentando apenas que o caso cuida de revaloração da prova, sendo inaplicável a Súmula 7 do
STJ, e que houve comprovação do dissenso jurisprudencial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
Constata-se, de plano, que não houve qualquer menção ao equívoco do juízo negativo de
admissibilidade ao aplicar as Súmulas 284 e 283 do STF e 211 do STJ. Aliás, a agravante traz
elementos que sequer foram mencionados na decisão combatida, vale dizer, o enunciado da Súmula 7
do STJ.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 932, III, do CPC/15, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta
Corte, verbis:
182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo (art. 1.042
do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?