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Movimentações Ano de 2018
17/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARCIA ELIAS ABRAHAO contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"COMPRA E VENDA - Automóvel - Contrato escrito - Desistência pela compradora
- Taxas administrativas - Ação de cobrança proposta pela vendedora - Reconvenção
- Pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de indenização por
danos materiais e morais - Sentença de procedência da ação e de improcedência da
reconvenção - Apelo da ré-reconvinte - Princípio da força obrigatória do contrato -
Inocorrência de afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato -
Sujeição de ambas as partes ao pagamento das tarifas em caso de desistência -
Abusividade não caracterizada - Ratificação da sentença Majoração da verba
honorária de sucumbência - Apelação desprovida" (fl. 178, e-STJ).
No recurso especial, foi alegada a violação dos artigos 6º, III, VI e VIII, 31, 35, III,
46, 49, 52 e 54, do Código de Defesa do Consumidor; 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº
13.111/2015; 1º da Lei 14.516/2011 e 186 e 927 do Código Civil.
A recorrente defende a inversão do ônus da prova, pois a relação ora discutida é de
consumo.
Sustenta que o cancelamento do contrato se deu por culpa exclusiva da recorrida que,
de má-fé, assumiu obrigações que sabia que não seria capaz de cumprir e não prestou informações
claras e precisas sobre a forma como o negócio seria realizado.
Além disso, aduz que o contrato não informa as taxas de juros e o valor final do
financiamento e, tampouco, os tributos incidentes sobre a venda do veículo .
Afirma que não teve a oportunidade de desistir do negócio no prazo de sete dias após
a assinatura do contrato, pois sequer recebeu a cópia do mesmo.
Argumenta, ainda, que o contrato de adesão foi redigido em letras miúdas que
dificultaram a sua compreensão, não podendo gerar efeitos junto ao consumidor.
Assevera que a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização à título de
danos materiais, provenientes da contratação de advogado pela parte contrária, e à título de danos
morais, pelos aborrecimentos decorrentes do cancelamento do contrato e do ajuizamento da ação.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 248/254, e-STJ), o recurso foi inadmitido
na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No que tange ao art. 6º, VIII, do CDC e 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº
13.111/2015, a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito,
e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.
Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do
STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
No tocante ao art. 1º, da Lei nº 14.516/2011, cumpre atentar que " a análise de
contrariedade a lei estadual é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n°
280/STF" (AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
No caso dos autos, Tribunal de origem entendeu que a recorrida não praticou conduta
abusiva ou ato ilícito e condenou a recorrente ao pagamento de multa pela desistência do contrato de
compra e venda, conforme previsto em cláusula penal compensatória.
A respeito, os seguintes fundamentos merecem destaque:
"(...)
Em outras palavras, o fato de um contrato ser de adesão não implica
seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação
tenha algum vício capaz de ensejar sua nulidade, visto que são lícitos, previstos no
sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade da aderente,
inexistindo, inclusive, qualquer ofensa ao dever de informação previsto no artigo 46
do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que a ré teve conhecimento dos
dados e termos contratuais para verificação da conveniência da operação desejada, e
a ele concorreu com sua assinatura, não podendo agora simplesmente invocar o fato
de o contrato ser de adesão para invalidá-lo ou, ao menos, as cláusulas 2ª e 6ª.
(...)
No entanto, não houve violação ao dever legal de informação, mas
sim desistência por parte da autora, o que enseja a incidência do cumprimento da
cláusula 6ª do contrato de compra e venda.
Além do mais, afigura-se descabida a alegação de enquadramento do
caso em espécie no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ( Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III -
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos ), bem como no artigo 39 do mesmo
diploma legal, que está inserido na seção que cuida das 'práticas abusivas', visto
que, na verdade, tenta a ré atribuir à autora a responsabilidade pela sua desistência
no negócio a fim de se eximir do cumprimento das penalidades a ela vinculada, o que
não se mostra plausível e em harmonia com a realidade.
(...)
No entanto, ainda que a desistência tenha ocorrido após 4 (quatro)
dias da celebração do contrato, permanece válida a cláusula 6ª, considerando que a
ré tinha conhecimento, desde a celebração do contrato, de sua incidência em caso de
desistência.
(...)
Ao lado disso, nada está a sugerir tenha a ré sido induzida a erro em
nenhuma das fases da relação mantida com a autora.
Não incide na hipótese o disposto no artigo 49 do Código de Defesa
do Consumidor, o qual prevê o direito de arrependimento do consumidor
exclusivamente nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do
fornecedor, o que não é o caso dos autos, já que o contrato foi celebrado no
estabelecimento comercial da apelada, mediante espontâneo comparecimento da
consumidora apelante.
(...)
Por fim, não era mesmo caso de se acolher a reconvenção uma vez
que não há que se falar em nulidade de cláusula contratual, em especial das
cláusulas 2ª e 6ª.
A leitura de seu conteúdo não revela a ocorrência de ilegalidade ou
abusividade, encontrando-se o contrato em harmonia com o disposto nos artigos 52 e
54 do Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco há danos materiais ou morais a serem indenizados, visto
que não houve prática de ato ilícito pela autora e que a contratação pela ré de
advogado para defesa de seus interesses no presente feito (fl. 48) não acarreta o
dever à parte adversa de ressarci-la dos gastos, visto que a autora-reconvinda é
pessoa estranha a essa contratação.
(...)" (fls. 181/184, e-STJ).
De fato, verifica-se a deficiência de fundamentação em relação à alegada violação do
art. 49 do CDC, pois as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado
atacado, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, não há como rever as conclusões do Tribunal de origem, a partir da tese
de que o negócio foi frustrado por culpa exclusiva da recorrida e de que esta praticou conduta
abusiva, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que
é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), os quais devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça,
se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de julho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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