Informações do processo 2018/0174302-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326363
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GBOEX - GRÊMIO
BENEFICENTE - contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Em suas razões, a embargante aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado
atacado porque " a verba honorária majorada deve ser arbitrada somente em desfavor das

recorrentes, quais sejam, Confiança e HGN, posto que deram causa ao julgado, sendo necessária a

discriminação das recorrentes imputadas ao pagamento" (fl. 1.042, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente

recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A inconformidade merece acolhida.

Com efeito, a Terceira Turma, quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº
1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, para fins de arbitramento de honorários

recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, assim se manifestou:

"(...) é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes

requisitos:

1.Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo
em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o
ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão
recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do

novo CPC';

2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo

Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;

3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no

feito em que interposto o recurso;

4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não

conhecido integralmente ou não provido;

5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e
3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;

6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado

do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da

verba".

No caso, verifica-se que as decisões de fls. 1.028/1.030 e 1.031/1.034 (e-STJ) não
conheceram dos recursos especiais interpostos por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS -
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (fls. 802/814, e-STJ) e HGN CORRETORA DE

SEGUROS LTDA (fls. 825/834, e-STJ), mas não especificaram que somente estas rés pagariam os

respectivos honorários recursais.

Assim, não tendo a ora embargante recorrido no âmbito deste Superior Tribunal, não
pode arcar com a majoração dos honorários decorrente da instauração de novo grau recursal pelas
demais rés.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de que na parte dispositiva
das decisões de fls. 1.028/1.030 e 1.031/1.034 (e-STJ) passe a constar a seguinte redação: " Na
origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, ficando 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo das rés, ficando a parte devida
por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - e HGN
CORRETORA DE SEGUROS LTDA. majorada em 2,5% (dois e meio por cento), com base no art.

85, § 11, do CPC/2015".

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HGN CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso

III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná assim ementado:

"AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA FORNECIDA A
CONSUMIDORA/AUTORA. INFORMADA A EFETIVAÇÃO DO SEGURO,
CONTUDO, NÃO FOI EFETIVADA A CONTRATAÇÃO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA CORRETORA DO SEGURO E DA
SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GBOEX AFASTADA. GRUPO
ECONÔMICO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR
DE SEGURO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO POR MOTIVO ALHEIO A

VONTADE E AO CONHECIMENTO DA AUTORA. NÃO EXIME A

RESPONSABILIDADE DAS RÉS EM CUMPRIR COM O AVENÇADO. ATO
ILÍCITO PRATICA E DANO MORAL E MATERIAL SUPORTADO PELA
AUTORA. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

E O PRÊMIO E A FRANQUIA DO SEGURO, EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DA
SEGURADORA EM REPARAR AS AVARIAS DO VEÍCULO ANTE O
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO DA AUTORA EM
RECONHECIMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS NO VEÍCULO QUE NÃO
MERECE CONHECIMENTO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CIVIL 1 CONHECIDA, E, NO MÉRITO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CIVIL 2 CONHECIDA, E, NO MÉRITO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO CIVIL 3 PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NO

MÉRITO NÃO PROVIDA" (fls. 759/760, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 14, § 4º, do Código de
Defesa do Consumidor e 393, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, sob a tese de

que não pode ser responsabilizada em relação aos danos sofridos pela parte recorrida porque não agiu
com culpa ou com desídia.

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 841/850 e 852/857, e-STJ), o recurso foi

inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente

recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

No caso dos autos, a seguradora e a corretora foram condenadas solidariamente ao
pagamento de danos materiais e morais à parte recorrida em virtude de falhas na prestação de serviços
na contratação de seguro de veículo furtado.

A respeito, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido merecem destaque:

"(...)

Ademais, em que pese a alegação da apelante de ausência de
contrato, tal inexistência decorreu de um vício no serviço prestado pelas requeridas,
tanto a corretora quanto da própria seguradora, que, conforme as alegações de
defesa, mudaram a forma de realizar o procedimento de envio da proposta do

seguro, para concretizar a operação e formalizar o contrato mediante a apólice de

seguro, estando a autora alheia desta situação, vez que de cunho administrativo e in-

terno das empresas requeridas.

Decorrente da falha na prestação do serviço das requeridas, foi o
prejuízo sofrido pela consumidora que foi informada estar com seu veículo segurado,

quando na realidade o seguro ainda não havia sido efetivado.

Desta feita, a informação prestada a consumidora, constante em
e-mail colacionado aos autos, é a de que o seguro havia sido efetivado na data de
08/03/2013, portanto, a partir de tal data qualquer sinistro envolvendo o seguro,

desde que previsto nas condições do seguro, deveriam estar cobertos pelo seguro. O

que não ocorreu.

(...)

Portanto, ao prestar uma informação equivocada, de que a autora
estaria segurada, quando não aperfeiçoada a comunicação da concordância da
autora em contratar o seguro, entre a corretora e a seguradora, há violação a um
direito básico da autora, de informação adequada e clara, além da falha na
prestação do serviço per si, pela não efetivação do seguro, gerando todo um desgaste
desnecessário para a autora providenciar os atos liberatórios do veículo que seria de
responsabilidade da seguradora, além de promover o concerto do veículo.

Preceitua, pois, o art. 14 do CDC que existindo falha na prestação do

serviço, além de solidária a re- ponsabilidade dos integrantes da cadeia de

fornecimento do serviço, trata-se de uma responsabilidade objetiva.

(...)

Após ter sido informada da efetivação do seguro do veículo, mais
precisamente, 04 dias após, ocorreu sinistro previsto como indenizável pela

seguradora. A ausência da cobertura do seguro para recompor os danos materiais
suportados pela autora (avarias no veículo, guincho para remoção do veículo), gerou
também o dano de ordem moral a auto- ra, vez que experimentou um desgaste
emocional para buscar junto a corretora do seguro resolver a questão, bem como

todo o transtorno para liberação do veículo.

(...)

No caso em tela restou evidente o dano moral sofrido pela parte
autora em virtude de todos os transtornos sofridos decorrentes da lesão, como
procedimento cirúrgico, impossibilidade para o trabalho e para as atividades

habituais, dependência de terceiros, além do estado de vulnerabilidade de sua saúde

a qual foi submetida.

(...)" (fls. 773/775, e-STJ).

Com efeito, rever tal entendimento, para afastar a responsabilidade da ora recorrente

pela falha na prestação de serviços, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos

autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. COBERTURA. PRÊMIO.

ADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADORA. CORRETORA DE
SEGURAOS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 722, 757 E 769 DO CC/2002.

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 e 284 DO STF.

1. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade solidária das empresas
seguradora e corretora de seguros, a partir do elementos fático-probatórios dos
autos, insusceptíveis de serem revistos no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).

(...)

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AgRg no AREsp 233.945/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
8/5/2014, DJe 20/5/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, ficando 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo das rés, os quais
devem ser majorados em 2,5% (dois e meio por cento) a favor do advogado da parte recorrida com

base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS -
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo

extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,

insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

"AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA FORNECIDA A
CONSUMIDORA/AUTORA. INFORMADA A EFETIVAÇÃO DO SEGURO,
CONTUDO, NÃO FOI EFETIVADA A CONTRATAÇÃO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA CORRETORA DO SEGURO E DA
SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GBOEX AFASTADA. GRUPO
ECONÔMICO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR
DE SEGURO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO POR MOTIVO ALHEIO A
VONTADE E AO CONHECIMENTO DA AUTORA. NÃO EXIME A
RESPONSABILIDADE DAS RÉS EM CUMPRIR COM O AVENÇADO. ATO
ILÍCITO PRATICA E DANO MORAL E MATERIAL SUPORTADO PELA
AUTORA. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
E O PRÊMIO E A FRANQUIA DO SEGURO, EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DA
SEGURADORA EM REPARAR AS AVARIAS DO VEÍCULO ANTE O
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO DA AUTORA EM
RECONHECIMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS NO VEÍCULO QUE NÃO
MERECE CONHECIMENTO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CIVIL 1 CONHECIDA, E, NO MÉRITO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CIVIL 2 CONHECIDA, E, NO MÉRITO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO CIVIL 3 PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NO

MÉRITO NÃO PROVIDA" (fls. 759/760, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, foi alegada a violação dos artigos 757, 759 e 760 do Código
Civil.

A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contrato de seguro e a ausência de
pagamento da apólice pela recorrida, motivo pelo qual não tem direito à cobertura securitária para
dano moral.

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 841/850, e-STJ), o recurso foi inadmitido

na origem, sobrevindo daí o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente

recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

No que tange aos arts. 757, 759 e 760 do CC, a recorrente não impugnou os seguintes

fundamentos apostos pela Corte local:

"(...)

Ademais, em que pese a alegação da apelante de ausência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão