Informações do processo 2018/0174305-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326364
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 21/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTIGA
PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. RECONHECIMENTO.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART.
85, §11, DO CPC/2015).

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR GROSSO

GOMES, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de
ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, bem como de
incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 491-492).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada
(e-STJ fls. 495-499).

No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, 927 e

942, caput, todos do Código Civil, e ao art. 373 do Código de Processo Civil,
sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da recorrida Ana Ferreira dos
Santos, haja vista a ausência de prova inequívoca da alienação prévia do
veículo, a qual é contraditada por documento juntado pelos próprios

recorridos, evidenciando a alienação posterior ao acidente.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 489).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente
recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme
Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

A parte recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts.
186, 927 e 942, caput, todos do Código Civil, e ao art. 373 do Código de
Processo Civil, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da recorrida
Ana Ferreira dos Santos, haja vista a ausência de prova inequívoca da
alienação prévia do veículo, a qual é contraditada por documento juntado pelos
próprios recorridos, evidenciando a alienação posterior ao acidente.

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 360-362):

Inicialmente, observo que é de rigor o acolhimento da
preliminar de ilegitimidade de parte suscitada tanto em
contestação como em sede de recurso. (...)

Na espécie dos autos, respeitado o entendimento do ilustre
magistrado a quo, restou devidamente comprovada a
alienação dos direitos do veículo e de sua posse por meio do
contrato particular de compra e venda juntado a fls. 152,
datado de 02/8/2013.

Conquanto referido documento não contenha reconhecimento
das firmas lançadas, o certo é que conta com o respaldo da
prova oral produzida, como se vê do testemunho de Joacir
Antonio, comerciante de automóveis que declarou ter
comprado o carro do corréu Anderson e depois o transferido
para o nome do seu filho, como consta do documento de fls.
155, já em data posterior ao acidente. Além disso, a
testemunha Diogo de Oliveira confirmou que Anderson era o
dono do carro envolvido na colisão e que o utilizava
diariamente para o trabalho o que apenas reforça a
verossimilhança das alegações dos recorrentes, impondo-se,
portanto, a extinção ex officio do feito em relação a Ana, sem
resolução do mérito, ante sua ilegitimidade passiva.

Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da parte agravante não
merece guarida, uma vez que, elidir as conclusões do aresto impugnado no que
se refere à ilegitimidade passiva da recorrida Ana Ferreira dos Santos,
mormente em razão de que "restou devidamente comprovada a alienação dos
direitos do veículo e de sua posse por meio do contrato particular de compra e
venda juntado a fls. 152, datado de 02/8/2013", demandaria a reinterpretação
de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor das
Súmulas 05 e 07/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não se vislumbra omissão no julgado de origem quando é
adotada, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes,
para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. Inviável a reapreciação dos temas acerca da ilegitimidade
passiva da recorrente, da responsabilidade pelo acidente e da
comprovação de necessidade de pensionamento aos pais da
vítima, em virtude o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1183663/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 13/04/2018) - g.n.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.    ACIDENTE DE    TRÂNSITO.

ATROPELAMENTO COM    VÍTIMA FATAL.

IMPROCEDÊNCIA. (1) TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A
RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA ANTE O
RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. PRECEDENTES. (2) RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal local, após acurada análise do conjunto
fático-probatório dos autos, reformou a sentença a fim de
julgar improcedente a demanda e extinguir o processo, ante
o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré.
Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do
STJ. Precedentes.

2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso
concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 762.761/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe
03/05/2016) - g.n.

Destarte, melhor sorte não socorre à parte recorrente.

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ),
impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art.
85, § 11, do CPC/2015.

O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à
justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.

Assim, com base em tais premissas, a majoração dos honorários devidos
pela parte ora recorrente em R$ 300,00 (trezentos reais) é medida adequada ao
caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial e, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os
honorários de sucumbência devidos pela parte ora recorrente em R$
300,00 (trezentos reais).

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão