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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão assim
ementado:
APELAÇÃO Execução Fiscal ITU e Taxas, exercício de 2002
Reconhecimento da prescrição Decurso do prazo quinquenal Citação extemporânea
Extinção da demanda executiva Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
O recorrente sustenta ter ocorrido violação do art. 174 do CTN e do art. 8º, § 2º, da
Lei 6.830/1980.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.7.2018.
O acórdão recorrido consignou:
Conforme se depreende da inicial (fls. 02/03), o ajuizamento da
execução fiscal ocorreu em 24/06/2003 visando à cobrança de créditos de IPU e taxas,
do exercício de 2002, com a efetivação da citação somente em 20/11/2008 (fl. 36).
Adequado, portanto, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do
feito, relevando notar o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva
do crédito tributário e a realização do ato citatório.
Cumpre observar que, à época em que proposta a demanda,
aplicava-se a redação original do art. 174, do Código Tributário Nacional, que
prevalecia sobre o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, para as
execuções em que o despacho que ordena a citação foi proferido antes da entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118/05, o prazo prescricional se interrompe somente
com a citação válida, ato que, no caso dos autos, ocorreu de forma extemporânea.
(...)
Convém, por fim, assinalar que, embora haja falhas no aparato da
Justiça, inaplicável também ao caso concreto a Súmula nº. 106 do STJ, valendo frisar
que o princípio do impulso oficial não exime a parte de acompanhar o feito com a
necessária diligência, zelando pelo célere trâmite do feito. (fls. 112-114, e-STJ)
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando que não
ocorreu a prescrição como defende a tese do recorrente, é necessário exceder as razões colacionadas
no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em
Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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