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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição
Federal.
De início, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
Embora tenha a parte agravante impugnado especificamente esse
fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa
a esfera do conhecimento, conforme ressaltado na decisão agravada, esbarrando, pois, no
mencionado óbice.
O Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural
pelo recorrente em período anterior ao requerimento, ressaltando que a prova testemunhal não
confirmou o início de prova material, ao consignar que "os testemunhos colhidos foram
extremamente frágeis, vagos e inconsistentes para comprovar o alegado trabalho no período em
contenda" (e-STJ fl. 359).
Assim, a reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação
do exercício de atividade rural no período pleiteado, demandaria reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Registro, por oportuno, que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC
de 2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária
gratuita, exceto em ações acidentárias, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Majoro os honorários recursais
em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os critérios
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015. Suspensa a exigibilidade por tratar de
beneficiário de justiça gratuita, conforme dicção do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?