Informações do processo 2018/0174322-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326366
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que

inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição
Federal.

De início, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial

se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.

Embora tenha a parte agravante impugnado especificamente esse
fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa

a esfera do conhecimento, conforme ressaltado na decisão agravada, esbarrando, pois, no

mencionado óbice.

O Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural
pelo recorrente em período anterior ao requerimento, ressaltando que a prova testemunhal não
confirmou o início de prova material, ao consignar que "os testemunhos colhidos foram

extremamente frágeis, vagos e inconsistentes para comprovar o alegado trabalho no período em
contenda" (e-STJ fl. 359).

Assim, a reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação
do exercício de atividade rural no período pleiteado, demandaria reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial.

Registro, por oportuno, que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC

de 2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária
gratuita, exceto em ações acidentárias, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Majoro os honorários recursais
em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os critérios
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015. Suspensa a exigibilidade por tratar de

beneficiário de justiça gratuita, conforme dicção do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 4307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão