Informações do processo 2018/0174309-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326367
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO

GRANDE
ADVOGADOS : ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JÚNIOR E OUTRO(S) -

MS009251

CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR - MS010636

AGRAVADO    : ANDREIA BENITES AZUAGA TSALIKIS

AGRAVADO    : ANDRÉ LUIZ TSALIKIS

ADVOGADO : VIRGÍLIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS015422

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC) interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE CAMPO GRANDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado

com base nas alíneas "a" e “c" do permissor constitucional.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que distribuiu o

ônus probatório em demanda que versa sobre a responsabilidade civil da recorrente.

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato

Grosso do Sul, assim ementado (fl. 27, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MOTIVAÇÃO
CONCRETA E SATISFATÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS

DA PROVA – REQUISITOS PRESENTES – POSSIBILIDADE – DECISÃO

MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Expondo o julgador, de forma específica, concreta e suficiente, sua motivação, não

há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, ainda que
se entenda pela sua singeleza, o que não basta à verificação desse vício, consoante

inteligência dos nossos Tribunais Superiores.

Embora a recorrente tenha agravado da decisão de fls. 203/204, a decisão de fls.
219/220, apenas retifica o ponto tido como controvertido, mantendo o ônus em

desfavor da requerida/agravante. Preliminar de não conhecimento do recurso

rejeitada.

Uma vez configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e
princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, razoável a
aplicação dos meios de facilitação previsto no microssistema, aí incluída a inversão

do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC). Precedentes.

Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões de recurso especial (fls. 36-49, e-STJ), a recorrente aponta, além da
existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 373, §1º, do CPC/15,
porquanto a decisão que distribuiu o ônus probatório ressente-se da falta de fundamentação; b) arts.
53, 55, parágrafo único, e 186, todos do Código Civil, assim como art. 373, I e II, do NCPC, uma

vez que entende que inaplicável as normas de direito consumeristas à espécie, ao contrário do que

restou assentado no aresto estadual.

Contrarrazões (fls. 76-89, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 91-95, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 284 do STJ.

Irresignada (fls. 97-101, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma

vez que as premissas lançadas para a negativa de admissibilidade não se aplicam ao caso.

Contraminuta sustentando o acerto do decisum hostilizado (fls. 104-117, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação do art. 373, §1º, do CPC/15, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao
pronunciar-se acerca da distribuição do ônus da prova no feito.

Destaque-se, por oportuno, que a Corte local externou de forma suficiente o juízo de

convicção a respeito da dinâmica probatória definida ao caso, consoante denotam os seguintes

excertos do acórdão recorrido:

Quanto ao mérito, tem-se que a pretensão recursal está voltada à reforma da decisão
interlocutória que transferiu o ônus da prova em desfavor da requerida.

Pois bem. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos

do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...]

Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do

Consumidor, atende ao Princípio Constitucional da Isonomia, assegurando
efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da
desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada pelo artigo 170, inciso
V, da Constituição Federal, em sincronia com o artigo 5º, caput, também da Carta

Magna.

[...]

Consigno que a inversão do ônus da prova deve ser encarada como direito do

consumidor. E assim sendo, presentes os requisitos autorizadores, tal direito deve

ser deferido.

Portanto, o aresto combatido não padece da alegada deficiência de fundamentação,
porquanto reputou aplicável a regra consumerista em razão da existência de relação de consumo.

2. No que respeita à afronta do disposto nos arts. 53, 55, parágrafo único, e 186, todos do
Código Civil, e 373, I e II, do CPC/15, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante

a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem
interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como

violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Na hipótese, não houve enfrentamento pela Corte Estadual da temática relativa à natureza
associativa da recorrente, constituída sem finalidade lucrativa, da qual decorreria a inaplicabilidade

das regras do Código de Defesa do Consumidor em favor dos associados.

Até porque perquirir as vicissitudes referentes à relação jurídica existente entre os
litigantes, e a consequente aplicabilidade das normas consumeristas, exige o revolvimento da
matéria-fático probatória, o que é vedado no âmbito desta instância especial, a teor da Súmula 7 do
STJ. Afinal, ao que parece, o acidente ocorreu "nas dependências de colônia de férias" (fl. 3, e-STJ),

de modo que não se pode precisar nesta seara se o referido serviço refoge às atividades ordinárias da

entidade associativa.

3. Finalmente, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos

moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 1º , do RISTJ.

Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.

Com efeito, a ementa do acórdão paradigma oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, e

seu excerto, não foram contextualizados com a decisão recorrida, de modo a carecer a alegada
divergência jurisprudencial do necessário cotejo analítico.

4. Do exposto, na forma do art. 932 do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, nego provimento
ao agravo (art. 1.042 do NCPC). Inaplicável a regra do art. 85, §11, do NCPC, porquanto não

caracterizada a sucumbência na espécie.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 3024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão