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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO
GRANDE
ADVOGADOS : ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JÚNIOR E OUTRO(S) -
MS009251
CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR - MS010636
AGRAVADO : ANDREIA BENITES AZUAGA TSALIKIS
AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ TSALIKIS
ADVOGADO : VIRGÍLIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS015422
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC) interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE CAMPO GRANDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado
com base nas alíneas "a" e “c" do permissor constitucional.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que distribuiu o
ônus probatório em demanda que versa sobre a responsabilidade civil da recorrente.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fl. 27, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MOTIVAÇÃO
CONCRETA E SATISFATÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA – REQUISITOS PRESENTES – POSSIBILIDADE – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Expondo o julgador, de forma específica, concreta e suficiente, sua motivação, não
há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, ainda que
se entenda pela sua singeleza, o que não basta à verificação desse vício, consoante
inteligência dos nossos Tribunais Superiores.
Embora a recorrente tenha agravado da decisão de fls. 203/204, a decisão de fls.
219/220, apenas retifica o ponto tido como controvertido, mantendo o ônus em
desfavor da requerida/agravante. Preliminar de não conhecimento do recurso
rejeitada.
Uma vez configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e
princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, razoável a
aplicação dos meios de facilitação previsto no microssistema, aí incluída a inversão
do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC). Precedentes.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões de recurso especial (fls. 36-49, e-STJ), a recorrente aponta, além da
existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 373, §1º, do CPC/15,
porquanto a decisão que distribuiu o ônus probatório ressente-se da falta de fundamentação; b) arts.
53, 55, parágrafo único, e 186, todos do Código Civil, assim como art. 373, I e II, do NCPC, uma
vez que entende que inaplicável as normas de direito consumeristas à espécie, ao contrário do que
restou assentado no aresto estadual.
Contrarrazões (fls. 76-89, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 91-95, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 284 do STJ.
Irresignada (fls. 97-101, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma
vez que as premissas lançadas para a negativa de admissibilidade não se aplicam ao caso.
Contraminuta sustentando o acerto do decisum hostilizado (fls. 104-117, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação do art. 373, §1º, do CPC/15, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao
pronunciar-se acerca da distribuição do ônus da prova no feito.
Destaque-se, por oportuno, que a Corte local externou de forma suficiente o juízo de
convicção a respeito da dinâmica probatória definida ao caso, consoante denotam os seguintes
excertos do acórdão recorrido:
Quanto ao mérito, tem-se que a pretensão recursal está voltada à reforma da decisão
interlocutória que transferiu o ônus da prova em desfavor da requerida.
Pois bem. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos
do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...]
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do
Consumidor, atende ao Princípio Constitucional da Isonomia, assegurando
efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da
desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada pelo artigo 170, inciso
V, da Constituição Federal, em sincronia com o artigo 5º, caput, também da Carta
Magna.
[...]
Consigno que a inversão do ônus da prova deve ser encarada como direito do
consumidor. E assim sendo, presentes os requisitos autorizadores, tal direito deve
ser deferido.
Portanto, o aresto combatido não padece da alegada deficiência de fundamentação,
porquanto reputou aplicável a regra consumerista em razão da existência de relação de consumo.
2. No que respeita à afronta do disposto nos arts. 53, 55, parágrafo único, e 186, todos do
Código Civil, e 373, I e II, do CPC/15, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante
a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem
interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Na hipótese, não houve enfrentamento pela Corte Estadual da temática relativa à natureza
associativa da recorrente, constituída sem finalidade lucrativa, da qual decorreria a inaplicabilidade
das regras do Código de Defesa do Consumidor em favor dos associados.
Até porque perquirir as vicissitudes referentes à relação jurídica existente entre os
litigantes, e a consequente aplicabilidade das normas consumeristas, exige o revolvimento da
matéria-fático probatória, o que é vedado no âmbito desta instância especial, a teor da Súmula 7 do
STJ. Afinal, ao que parece, o acidente ocorreu "nas dependências de colônia de férias" (fl. 3, e-STJ),
de modo que não se pode precisar nesta seara se o referido serviço refoge às atividades ordinárias da
entidade associativa.
3. Finalmente, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos
moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 1º , do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
Com efeito, a ementa do acórdão paradigma oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, e
seu excerto, não foram contextualizados com a decisão recorrida, de modo a carecer a alegada
divergência jurisprudencial do necessário cotejo analítico.
4. Do exposto, na forma do art. 932 do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, nego provimento
ao agravo (art. 1.042 do NCPC). Inaplicável a regra do art. 85, §11, do NCPC, porquanto não
caracterizada a sucumbência na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
13/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/08/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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