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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGANTE : LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : EGNALDO LAZARO DE MORAES E OUTRO(S) - SP151205
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO AO VÍNCULO RURAL DO CÔNJUGE DA FALECIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito dos Santos Pereira e Leandro dos
Santos Pereira contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.321.493/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões de embargos de declaração, sustentam Benedito dos Santos Pereira e
Leandro dos Santos Pereira que o cônjuge da falecida era trabalhador rural, razão pela qual estariam
preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.
É o relatório, decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ que dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A irresignação dos embargantes consiste na comprovação da qualidade de segurada especial
da falecida, considerando que o seu marido exercia atividade rural e não urbana como fez constar a
decisão vergastada.
A decisão embargada foi clara ao concluir que o cônjuge da falecida exerceu atividade de
natureza urbana, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis quando
houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal ou quando vislumbrado a existência de erro material.
No caso concreto, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com
a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que, como já
mencionado, é limitada às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, as quais não se
apresentam.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
24/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.321.493/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Benedito dos Santos Pereira e
Leandro dos Santos Pereira contra decisão proferida pelo Presidente do TRF-3ª Região que negou
seguimento ao recurso especial, interposto com base nas alineas a e c do permissivo constitucional,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Em suas razões de agravo em recurso especial, sustentam os agravantes não ser o caso de
reexame de provas, mas de valoração delas, mostrando-se o dissídio jurisprudencial acerca da
qualidade de segurado especial apto ao conhecimento.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo decorreu in albis.
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO
DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE.
ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1- Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em
vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o
postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da
Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art.
485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos
requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua
existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si
só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento
da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a
impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural
da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a
obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova
exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha
havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável
independentemente da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da
matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da
autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido
pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V, do Código de
Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não
configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer
tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da
norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a
mera injustiça ou má apreciação das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, sustentam que o Tribunal
a quo negou vigência ao artigo 485, V, VII, IX, do CPC/1973 combinado com os artigos 11, 16, 55,
§ 3º, 74, 106, 143, da Lei 8.213/1991 e artigo 63 do Decreto 3.048/1999, ao não considerar o início
de prova material em razão do exercício de atividade urbana desempenhado por seu cônjuge.
Sustentam, ainda, dissídio jurisprudencial.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Benedito dos Santos Pereira e Leandro dos Santos Pereira ajuizaram
ação rescisória em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir acórdão que
manteve improcedência do pedido à pensão por morte oriunda de segurada especial.
O Tribunal a quo julgou o pedido improcedente, nos termos da ementa supratranscrita.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Os agravantes impugnaram a fundamentação contida na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.
A questão recursal gira em torno da comprovação da qualidade de segurado especial.
Acerca da questão, o Tribunal a quo não considerou válidos os documentos juntados como
início de prova material, porque em nome do cônjuge varão, que exerceu atividade urbana.
Com efeito, aplica-se ao caso o Recurso Especial Repetitivo 1.304.479/SP, julgado pela
Primeira Seção, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI
8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO
MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a
caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho
urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143
da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza
urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do
marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que
fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o
que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6.
Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.304.479/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2012)
Outrossim, acerca da incursão sobre a prova testemunhal, deve ser observado o Recurso
Especial Repetitivo 1.321.493/PR, igualmente de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado
pela Primeira Seção, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA
TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o
abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão
recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício
previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova
material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o
afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova
material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a
recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros
aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2012)
Destarte, o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao
ônus da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85 do CPC/2015 e Enunciado
Administrativo 7/STJ, majoro os honorários de advogado recursais para o valor de R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), observada a Justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?