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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da
República) contra acórdão assim ementado (fls. 677-678, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO DO
JULGADO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Fagundes, com fulcro no artigo
485, incisos IV (ofensa à coisa julgada), V (violação a literal disposição de lei) e IX
(erro de fato), do anterior Código de Processo Civil/1973, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r.
sentença que julgou extinta a execução, com base no inciso 1 do artigo 794 e artigo
795, ambos do anterior CPC/1973.
II - Sustenta que o julgado rescindendo incidiu nos vícios apontados, tendo em vista
que teve admitido no processo de conhecimento períodos laborados e reconhecidos
pela Justiça do Trabalho, porém em sede de execução do julgado não foi reconhecido
o direito de utilizar para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários -de
-contribuição aceitos na Justiça Especializada.
III - No processo de conhecimento, restou assentado pela decisão monocrática
proferida nesta E. Corte que a discussão acerca do cálculo da RMI deve ocorrer em
sede de execução do julgado.
IV - E, em sede de execução do julgado, embora tenha a exequente se insurgido
contra o cálculo de liquidação ofertado pela Autarquia Federal, no que tange aos
valores dos salários de contribuição utilizados, também se manifestou no sentido de
que ajuizaria demanda de revisão da RMI do benefício, tendo o MM Juiz da execução
entendido que a parte autora havia concordado com a conta e, portanto, proferiu
despacho homologando o cálculo do INSS.
V - Desta decisão não houve recurso da exequente, decorrendo o prazo para
manifestação.
VI - A parte autora se conformou com a decisão, tanto que ajuizou na sequência, a
ação de revisão do benefício.
VII - Somente após levantar os valores e com a decisão de extinção da execução, vem
a autora alegar nesta rescisória a existência de ofensa à coisa julgada, violação de lei e
erro de fato, por não ter sido utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício concedido, os salários de contribuição aceitos na Justiça do Trabalho.
VIII - A decisão que extinguiu a execução não padece dos vícios apontados, tendo
em vista que, proferida após o levantamento dos valores executados, cujo cálculo
restou homologado e, em face do próprio requerimento da exequente.
IX - A decisão rescindenda não incorreu na alegada violação à coisa julgada ou
violação a qualquer dispositivo de lei, nos termos dos incisos IV e V do artigo 485 do
anterior Código de Processo Civil/1973.
X - O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato.
XI - Também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em
julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo
Civil/1973.
XII - Rescisória julgada improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária em
face da gratuidade de justiça - artigo 5° inciso LXXIV da Constituição Federal
(Precedentes: REsp 27821 -SP, REsp 17065 -SP, REsp 35777 -SP, REsp 75688 -SP,
RE 313348 -RS).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 694, e-STJ).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação do art. 485, IV, V e IX do
CPC/1973. Aduz:
Vale dizer, a sentença que julgou extinta a fase de execução,
divorciou-se dos mandamentos fixados no processos de conhecimento, ofendendo,
assim, a coisa julgada.
E o acórdão da rescisória ao entender que não houve esta ofensa,
quando ele mesmo diz que havendo dissociação entre o que decidido no processo de
conhecimento e o que se apura no processo de execução, haverá ofensa à coisa
julgada, acabou por negar vigência ao art. 485, IV, do CPC/73, vigente à época dos
fatos.
(...)
E a sentença que julgou extinta a fase executiva, após cálculo da
contadoria elaborado com base em um salário mínimo no período laboral reconhecido
pela especializada, acolhendo estes cálculos, obviamente que violou a expressa
determinação imposta pela lei para a correta e exata definição do salário de
contribuição.
Já o acórdão guerreado, ao chancelar a sentença rescidenda, chancelou
também esta violação do art. 29, da Lei 8.213/91, em seu inciso I. Logo, a
improcedência da ação rescisória violou o art. 485, V, do CPC/73, já que a violação
ao dispositivo de lei citado é aberrante.
(...)
Como se observa está presente o requisito do art. 485, IX, do CPC,
pois a decisão rescidenda incorreu em erro de fato ao entender que os cálculos
apresentados pelo INSS não extrapolaram o julgado, de forma que não analisou a
documentação acostada à inicial, a petição da autora de fls 687/688, julgando extinta a
execução que fora paga com valores absurdamente menores que o devido à autora e
cuja injustiça, ilegalidade, inconstitucionalidade vem se perpetuando e se arrastando
até a presente data.
À fl. 768, e-STJ, foi dado provimento ao Agravo e determinada sua conversão em
Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 30.7.2018.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos
(fl. 676, e-STJ):
In casu, a decisão que extinguiu a execução não padece dos vícios
apontados, tendo em vista que, conforme exposto, foi proferida após o levantamento
dos valores executados, cujo cálculo restou homologado e, em face do próprio
requerimento da exequente (fls. 446).
Portanto, a decisão rescindenda não incorreu na alegada violação à
coisa julgada ou violação a qualquer dispositivo de lei, nos termos dos incisos IV e V
do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973.
Da mesma forma, o julgado não considerou um fato inexistente, nem
inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato.
Logo, também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão
passada em julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de
Processo Civil/1973, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Acrescente-se por fim que, ainda cabe à autora a discussão da matéria
na ação revisional (processo n° 0015903-20.2013.403.6105), pendente de apreciação
do recurso por ela interposto neste Tribunal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento a parte autora de
custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5° inciso LXXIV da
Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821 -SP, REsp 17065 -SP, REsp 35777
-SP, REsp 75688 -SP, RE 313348 -RS).
Nesse caso, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMAS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela
qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de
coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1207430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚM. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Descabe cogitar-se de ofensa dos arts. arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido, da lavra do Tribunal de origem, não incorreu em
omissão, obscuridade ou contradição.
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível constatar
violação literal e inequívoca a dispositivo de lei no caso implicaria, inevitavelmente,
no revolvimento doa acervo fático e probatório. Incidência da Súm. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1706936/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO 7 DO
STJ
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide
de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua
apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido:
REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015;
AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De
Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento
novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de
Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era
ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pronunciamento jurisdicional"
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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