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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
Joaquim Ferreira Silva Filho, com amparo no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em
oposição a acórdão do TRF da 2ª Região, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 206):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. VERBA HONORÁRIA
COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1- Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela
exequente, há a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do STJ
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos
2- Da análise dos autos é possível aferir que o ajuizamento da presente execução fiscal se
deu por culpa do Executado, pois, embora o valor tenha sido reduzido, ainda assim era
devido imposto de renda relativo ao exercício de 1993.
4- A CDA que embasa a propositura da execução fiscal continha o encargo de 20%
(vinte por cento), na forma do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025/69 (fl 01).
5- Apelação de JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO a que se nega provimento.
Os embargos de declaração de opostos foram rejeitados.
Alega o agravante, nas razões do recurso especial, existência de violação do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/1973.
Sustenta que, "[...] cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do
devedor, e este tenha se defendido, a extinção do feito implica condenação da União Federal ao
pagamento dos honorários, das custas e emolumentos processuais" (e-STJ, fl. 252).
A negativa de admissibilidade teve por fundamento o óbice da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a análise da condenação em honorários
advocatícios com base no princípio da causalidade é inviável na via eleita, uma vez que exige o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
No caso, ficou expressamente consignado no acórdão dos embargos de declaração, opostos na
origem (e-STJ, fl. 253):
Conforme visto, o entendimento adotado foi o de que, no caso, foi o Executado quem
deu causa à propositura da execução fiscal, pois, mesmo após a revisão do débito fiscal
pela União, ainda restava um saldo referente ao Imposto de Renda relativo ao exercício
de 1993 a ser quitado pelo contribuinte. Portanto, a execução fiscal não foi ajuizada de
forma indevida pela União, que efetivamente tinha valores a receber, o que ocorreu no
curso do processo.
Por outro lado, restou consignado, ainda, que a CDA que instruiu a execução fiscal
contava com a inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, que
abrange o valor dos honorários advocatícios, razão pela qual desnecessária a imposição
de condenação a tal título nestes autos.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE
COMPENSADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou
que "a parte autora apresentou dados incorretos para a compensação. Deu causa à
negativa de reconhecimento dos pedidos. O erro da contribuinte gerou trabalho para a
Administração e, por fim, deu causa à ação" e que "arca a parte com o custo de sua
desídia, pois efetuou compensação equivocada e retificou-a sem apresentar procuração
adequada, só corrigindo o erro a destempo e, por outro lado, penalizando a Fazenda
Nacional com o custo de sua irresignação". Registrou, ainda, que "a União, por seu
turno, contestou e foi vencida", determinando, assim, fossem os honorários advocatícios
reciprocamente compensados. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a
Instância a quo - de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário -
demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é
inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.666.956/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE.
[...]
3. No mais, a Corte a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou que a recorrente deu causa à demanda, devendo arcar com o ônus da
sucumbência, à luz do princípio da causalidade. In casu, rever tal entendimento, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de que não deu causa à instauração
da demanda requer revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial,
à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial .
4. À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os
honorários advocatícios "recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem
julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito
da causa" (REsp 151.040/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 1.2.1999).
[...]
(REsp 1.706.968/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.581/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido de que foi a recorrente
quem deu causa ao ajuizamento da demanda, pois o contribuinte foi obrigado a impetrar
mandado de segurança para lhe ver garantido direito líquido e certo.
2. A alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. É de se destacar que "...tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de
matéria fática, decidido pela condenação da parte ré em honorários advocatícios com
base no princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando
reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, mesmo
quando fundado o recurso em divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 7 do
STJ e 389 do STF." (AgRg no REsp 1.414.216/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
05/02/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.402.526/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 23/9/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a,
do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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