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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. PLANTA COMUNITÁRIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA QUE VEDA A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO OU
AÇÕES DOS VALORES INVESTIDOS. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra
decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, que desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 339):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEPOIS DE
TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL – CPC, ART. 508 –
INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIDA.
A apelação não pode ser admitida, porque interposta depois de transcorrido o
prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 508 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 351-364):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – APELAÇÃO
NÃO ADMITIDA FACE À INTEMPESTIVIDADE – SUSPENSÃO DO
PRAZO POR ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL –
COMPROVAÇÃO POSTERIOR – POSSIBILIDADE – MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO – APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO –
LITISPENDÊNCIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INOVAÇÃO
RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO –
PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – PCT – PROGRAMA
COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – DIREITO DE RESSARCIMENTO
DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR –
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – NEGATIVA DE
RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES ABUSIVA – EMBARGOS ACOLHIDOS
E APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDA.
É dever do recorrente, no momento de interposição do seu recurso,
demonstrar a satisfação dos requisitos de admissibilidade. Destarte, se ato
normativo deste Tribunal de Justiça alterou a data de vencimento do prazo
para interposição da apelação, competia à embargante fazer prova dele, sob
pena de não conhecimento do seu recurso, o que efetivamente se verificou.
A despeito disso, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é
facultado ao recorrente, posteriormente à decisão de inadmissibilidade, fazer
prova da suspensão do prazo recursal, daí porque, alterando o entendimento
anterior, aprecia-se a irresignação manifestada na apelação.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido
ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa
aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa,
todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição.
Na contestação, a apelante nada discorreu sobre a litispendência e a
denunciação da lide à União, o que, então, impede o conhecimento do
recurso nesse ponto, porque estas teses de defesa foram ventilada somente em
sede recursal.
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação
que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato
beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque
assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da
Telebrás.
A situação em apreço não comporta aplicação do prazo específico para
enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código
Civil vigente, já que o contrato firmado pelas partes prevê expressamente a
restituição do valor investido em ações. Não há como aplicar, igualmente, o
prazo específico destinado à Fazenda Pública para a apelante, empresa
concessionária de serviço público, mormente considerando tratar-se de
pessoa jurídica de direito privado.
Considerando que a negociação contratual se deu em 1994, na época do
Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim
como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido
mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos
constante do artigo 205 do novo Codex, que não havia sido superado quando
da propositura da ação.
É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em
programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou
ações dos valores investidos pelo consumidor, porque representa hipótese de
enriquecimento sem causa.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 366-388), a recorrente apontou violação
aos arts. 233 e 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976; 205 e 206 do Código Civil de 2002; e 51, IV, do
CDC.
Sustentou, em síntese, a validade da cláusula que prevê a não restituição em ações.
Aduziu a prescrição da pretensão autoral ante o transcurso do lapso trienal aplicável à espécie, tendo
em vista tratar-se de pedido de restituição de valores pagos, fundada em enriquecimento sem causa.
Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois as obrigações
da Brasil Telecom não podem ser transferidas à ora recorrente, sob pena de desconfiguração da cisão
parcial operada e, ainda, do descumprimento do edital de privatização. Ponderou que não houve
notificação à sociedade demonstrando insatisfação com os atos advindos da cisão parcial ocorrida.
Afirmou que eventual decisão que viesse a considerar a existência do direito ao recebimento de
dividendos pretéritos deveria reconhecer, também, a incidência da regra de prescrição prevista no art.
287, inciso II, g, da Lei n. 6.404/1976.
Arguiu a impossibilidade de alteração contratual por determinação judicial, dado não
haver nenhuma abusividade na avença celebrada, bem como inexistir erro, dolo, coação, simulação
ou fraude a ensejar a atuação do Judiciário.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 400).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 405-411).
Brevemente relatado, decido.
Na hipótese ora em análise, o Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório
deste processo considerou a ora recorrente como parte legítima para figurar no polo passivo, pelos
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 355-358):
Em relação à suposta ilegitimidade passiva, é certo que a sucessão da
TELEMS pela Brasil Telecom S/A, quando da reestruturação do setor de
telefonia do País, no final da década de 90, não prejudica sua legitimidade.
Em preciosa elucidação sobre a quaestio iuris, o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, ao julgar o REsp nº 1.157.444/MS, publicado em 29.8.2011,
bem pontuou:
(...)
Ademais, são ineficazes, no que tange aos consumidores, as cláusulas
constantes no edital de licitação de privatização das empresas federais de
telefonia que desoneravam as novas companhias, constituídas a partir da
cisão parcial da Telebrás, uma vez que implica restrição ao direito assegurado
pelo artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a
efetiva reparação de danos patrimoniais e morais causados aos consumidores.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no julgamento do REsp nº 1034255/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 28.4.2010, publicado no DJe
11.5.2010, em sede de recurso representativo de controvérsia (artigo 543-C,
CPC), o que traduz eficácia vinculativa (artigo 543-C, 7º, CPC), impondo
sua adoção em casos análogos 3 , in verbis:(...)
Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se
admite na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação
de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal,
prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028
do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve
ser a data da subscrição deficitária das ações.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL.
DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8,
DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito
à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de
natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código
Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A
complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base
no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de
Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido".
(REsp n. 1.033.241/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 5/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
DIVIDENDOS. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO ENTRE
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE. 1. Nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de
natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e
decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos
arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS -
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art.
543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do
referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das
ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela
companhia ao aderente do contrato de participação financeira. 3. Os
dividendos são
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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