Informações do processo 2018/0174362-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326389
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que ficou consignado: a) a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015; b) no caso dos autos, a Corte
a quo asseverou:
"Examinando o caso em tela, verifica-se que houve penhora de bem
imóvel pertencente à Agravante, avaliado em valor superior ao da dívida
cobrada, existindo, portanto, garantia idônea nos autos. Não é possível
vislumbrar, contudo, os demais requisitos necessários à concessão do
pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em relação ao risco de lesão
grave e de difícil reparação, sustenta a Agravante em suas razões
recursais que o imóvel penhorado constitui campus universitário
composto por um complexo educacional que contém os prédios onde
exerce suas atividades, razão pela qual a sua expropriação antecipada
inviabilizaria seu regular funcionamento. Ocorre, todavia, que da análise
dos atos constitutivos da Agravante (fls. 369/386), verifica-se que o
imóvel penhorado não consta como sendo sua sede ou como nenhuma
das suas unidades. Além disso, no laudo de avaliação elaborado pelo
oficial de justiça (fls. 404), este descreve o imóvel penhorado como sendo
uma área 'totalmente gramada e arborizada, havendo construção apenas
ao seu redor'. Sendo assim, conclui-se que não há nos autos nenhum
elemento capaz de comprovar que o prosseguimento da execução
comprometerá o regular funcionamento da Executada. Ressalte-se que
os requisitos previstos no art. 739-A, §1°, do CPC/73 são cumulativos, de
modo que ausente um deles, como se dá na presente hipótese, resta
impossibilitada à atribuição de efeito suspensivo, tornando-se
desnecessário o exame dos outros requisitos" (fls. 753-754, e-STJ); c) a
revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da
recorrente de que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos
Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de
matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.731.508/PE, Segunda Turma, DJe
24.5.2018 e d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial

quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.

2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e
suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.

3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

"

Brasília, 21 de maio de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 8793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 6462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO

CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".

ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou: "Examinando o caso em tela,
verifica-se que houve penhora de bem imóvel pertencente à Agravante, avaliado em
valor superior ao da dívida cobrada, existindo, portanto, garantia idônea nos autos.
Não é possível vislumbrar, contudo, os demais requisitos necessários à concessão do
pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em relação ao risco de lesão grave e de
difícil reparação, sustenta a Agravante em suas razões recursais que o imóvel

penhorado constitui campus universitário composto por um complexo educacional

que contém os prédios onde exerce suas atividades, razão pela qual a sua
expropriação antecipada inviabilizaria seu regular funcionamento. Ocorre, todavia,
que da análise dos atos constitutivos da Agravante (fls. 369/386), verifica-se que o
imóvel penhorado não consta como sendo sua sede ou como nenhuma das suas
unidades. Além disso, no laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça (fls.
404), este descreve o imóvel penhorado como sendo uma área "totalmente gramada e
arborizada, havendo construção apenas ao seu redor". Sendo assim, conclui-se que
não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o prosseguimento da
execução comprometerá o regular funcionamento da Executada. Ressalte-se que os
requisitos previstos no art. 739-A, §1°, do CPC/73 são cumulativos, de modo que
ausente um deles, como se dá na presente hipótese, resta impossibilitada à atribuição

de efeito suspensivo, tornando-se desnecessário o exame dos outros requisitos" (fls.
753-754, e-STJ).

3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da
recorrente de que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à
Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória,

inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp
1.731.508/PE, Segunda Turma, DJe 24.5.2018.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada
já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo

constitucional.

5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 07 de fevereiro de 2019(data do julgamento).


Retirado da página 3714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão