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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITEGRAÇÃO DE POSSE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. VIOLAÇÃO À
ARTIGO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RITA DE CASSIA ARAUJO LOPES e OUTRO
contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 248):
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA
COM PEDIDO INDENIZATÓRIO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos dos réus, ora apelantes, que não convencem Consolidação
regular da propriedade, depois da ausência de purgação da mora Encargos
contratuais Ausência de abusividade Pagamento de metade do preço original
não configura adimplemento substancial, reconhecido em decisão transitada
em julgada Condenação em perdas e danos que deve ser mantida, sob pena
de enriquecimento sem causa.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 258-279), os recorrentes apontaram
violação dos arts. 187, 421, 422 e 884 do Código Civil de 2002; bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.
Sustentaram, em síntese, que, embora as partes sejam livres para contratar, deve ser
considerada a boa-fé das partes e que o consumidor tem direito à reparação de danos patrimoniais e o
fornecedor responde independentemente de culpa. Ponderaram que houve adimplemento substancial
da dívida e que, por isso, não se mostra razoável a busca e apreensão do bem.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 299-315).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 316-318).
Brevemente relatado, decido.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que os recorrentes não apontaram o
dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria,
providência obrigatória inclusive para os reclamos interpostos pela alínea c. Dessa forma,
constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a
incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para
o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como
malferidos ou interpretados distintamente de outro tribunal pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto
probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de
improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de
"contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à
edilidade" e "realização de despesas incompatíveis com combustível,
restaurantes, churrascarias, choperias etc". (fl. 1.218, e-STJ).
2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea
"a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o
dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão
recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de
maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não
supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer
do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme
jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso
Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não
cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de
fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Além disso, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial
de que inexiste dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 839.897/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
01/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados
ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que não
é cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não
se vislumbrou, no caso concreto, qualquer violação a direito da personalidade
do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria
reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão
da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1610194/PR, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
02/02/2017)
No que pertine à alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, impende registrar que,
para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara as razões pelas
quais entende que os dispositivos apontados foram malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão.
Portanto, ao interpor o recurso especial alegando ofensa aos "187, 421, 422 e 884 do
Código Civil de 2002", sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se que a
argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE
UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II, do
CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos
dispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O
entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama
a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição
das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na
fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na
Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1652029/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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