Informações do processo 2018/0174384-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326400
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO HABITACIONAL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

JEAN CARLOS BENINE, JOÃO MARIA LUCAS, LAÉRCIO VICENTE,
MARIA APARECIDA LOPES DE ASSIS URBANO e MARINA PEREIRA DA SILVA
(SEGURADOS) ajuizaram ação de cobrança contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
(EXCELSIOR), pleiteando o recebimento de indenização de seguro habitacional, em virtude de risco

de desabamento.

A sentença julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 449/459).
Interposta apelação pelos SEGURADOS, o Tribunal de origem negou-lhe

provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 531/547):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A APÓLICE DE SEGURO
HABITACIONAL DEVE SER INTERPRETADA DE MODO A

ASSEGURAR COBERTURA   PARA   OS CASOS   DE

DESMORONAMENTO OU   AMEAÇA IMINENTE   DE

DESMORONAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL, NO ENTANTO, QUE CONSTATA A
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Inconformados, os SEGURADOS interpuseram recurso especial com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 371 do NCPC, 51,

IV, do CDC, aduzindo, em síntese, que (1) a apreciação da prova foi prejudicial aos hipossuficientes,
visto que não levou em consideração a possibilidade de os danos progredirem e ameaçarem a
segurança e solidez do imóvel; (2) são nulas as cláusulas restritivas ao direito dos consumidores,
tendo estes direito aos reparos ainda que o risco de desabamento seja futuro; e (3) a cláusula restritiva

não foi redigida em destaque nem foi devidamente esclarecida na contratação.

EXCELSIOR ofereceu contrarrazões (e-STJ, fls. 569/586).
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Dessa decisão, foi interposto o presente

agravo em recurso especial, no qual foi refutada a aplicação dos referidos óbices.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 615/629).

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

(1) e (2) Da apreciação da prova e da abusividade de cláusula que limite a

cobertura a ameaça de desabamento futuro

Os SEGURADOS sustentaram que a apreciação da prova não foi adequada, por
não ter sido considerada a possibilidade de agravamento dos danos que possam comprometer a

segurança e solidez do imóvel, bem como que é nula a cláusula que exclua dos riscos cobertos a

ameaça futura de desmoronamento.

No entanto, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 371 do NCPC e 51, IV,
do CDC – especificamente quanto à nulidade de cláusula que exclua a cobertura de ameaça futura –,

indicados como violados, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que evidencia a ausência

de prequestionamento.

Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar

ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E

VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS

CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO

(ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO

DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4.

RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS

E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...] 2. Não

tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado

como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do
recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices

das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. De fato, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp

1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado

em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, as
despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora
até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
(CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não
recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não
haviam sido imitidos na posse. 5. Agravo interno a que se nega

provimento.

(AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 5/12/2017, DJe 15/12/2017 - sem

destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO

OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADUZIR VIOLAÇÃO AO ART.

1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A

admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao

art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo

dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe

10/04/2017). 2. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, consignou existir a legitimidade passiva do

ora recorrente para figurar na relação jurídica processual tendo em vista
tanto o contrato de prestação de serviços de plano de saúde celebrado
entre os ora agravados, quanto o convênio firmado entre o plano de

saúde e o hospital, ora recorrente. A reforma do aresto hostilizado
demandaria revolvimento do material fático probatório dos autos e

interpretação contratual, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É

inviável, na hipótese vertente, a análise da presença ou não dos requisitos
ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demandaria análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso

especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.144.413/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 7/11/2017, DJe 14/11/2017 - sem

destaque no original)

(3) Da ausência de destaque na cláusula restritiva

A alegação de que a cláusula restritiva não fora redigida com destaque não foi
amparada em alegação de ofensa à lei federal ou dissídio pretoriano, o que atrai a incidência da

Súmula nº 284 do STF.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
dos SEGURADOS, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do

NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao

possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(4986)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.639 - PR (2018/0178057-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748

AGRAVADO : ANDREIA BARBOSA KLEBER
ADVOGADOS : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167

EDSON CHAVES FILHO - PR051335
DECISÃO
Vistos etc.

O Excelso Pretório, recentemente (14/09/2018), reconhecera a existência de repercussão geral
acerca da competência para julgamento das ações em que se discute o direito ao seguro habitacional
no RE 827.996/PR.

Inaugurou-se o tema 1.011, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Controvérsia
relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte
ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza."

A Colenda 4ª Turma, quando do julgamento do Aresp 966.543/PR e do AREsp 826.653/PR,
de modo a evitar a prolação de decisões contrárias acerca da presente controvérsia, passou a
determinar que o processo fique sobrestado na origem até o julgamento do recurso extraordinário em
epígrafe.

A solução fora também adotada por esta Terceira Turma no REsp 1.761.636 e no REsp
1761633, julgados em sessão de 13/11/2018.
É que toda a sorte de decisões passaram a ser prolatadas em tema tão delicado como o da
competência para julgamento de determinada ação na origem. Alguns Tribunais reconhecem a
ausência de provas acerca do comprometimento do FCVS e afastam o interesse da CEF, outros a sua
presença, outros, ainda, a desnecessidade dessa prova em face da Lei 13.000/14 e, finalmente, outros
limitam-se a reconhecer que a questão deve ser analisada pela Justiça Federal, declinando da
competência na forma do enunciado 150/STJ.

No mais das vezes, esta Corte Superior têm mantido a aplicação do enunciado 150/STJ ou,
quando reconhecida a presença ou ausência de elementos de convicção acerca do comprometimento
do FCVS, tem aplicado o enunciado sumular 7/STJ, o que acaba por fazer com que os processos
sejam julgados na Justiça Federal ou Estadual, remanescendo, pois, uma sensação de instabilidade

incompatível com a definição da competência do órgão julgador.

Deste modo, tenho que é imperioso:

a) determinar o sobrestamento dos processos no Tribunal de origem, de modo a
que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário, procedendo-se, então, na
forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.

b) conclamar a instância de origem a sobrelevar a lógica do sistema de
precedentes estabelecido no CPC de 2015, negando-se seguimento aos recursos
especiais ou extraordinários sobrestados se o acórdão recorrido coincidir com a

orientação do tribunal superior (inciso I do art. 1.040 do CPC); ou realizando
juízo de retratação se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal

superior (inciso II, do art. 1.040 do CPC);

c) Existentes outras questões além daquela abrangida pelo tema 1.011, deverá o
recurso ser reencaminhado a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e ainda não prejudicadas.

Ante o exposto, determino o sobrestamento e a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso

extraordinário com repercussão geral, proceda-se na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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