Informações do processo 2018/0174397-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326402
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

ELLEN PEDROSO INGRACIO DA SILVA - PR045741

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão cuja

ementa é a seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM
NOMINADA AÇÃO DE "CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO". SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA
DE LESÃO E A PLENA CAPACIDADE PARA DESEMPENHO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A

CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fl. 469, e-STJ).

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.

8º, § 2º, da Lei 8.620/1993, 1º da Lei 1.060/1950, 15 e 16 da LC 101/2000. Aduz:

Em síntese, portanto, e na esteira do atual entendimento do STJ, em
ações acidentárias: (a) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do art.
8º, §2°, da Lei 8.620/93; (b) como em qualquer outra demanda, o vencido deve
devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, despesa
processual que é; (c) em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na
forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; (d) diante da AJG, a
responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o

Estado, na forma do art. 1° da Lei 1.060/50. que, afinal, concretiza o art. 5º, LXXIV,

da Constituição Federal.

Requer a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento do valor antecipado pelo

INSS a título de honorários periciais.

Sem contrarrazões.

Sem Contraminuta.

À fl. 516, e-STJ, foi dado provimento ao Agravo e determinada sua conversão em

Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade.

É o relatório.

Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 30.7.2018.

Discute-se nos autos a possibilidade de cobrar do Estado do Paraná os honorários
periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante foi albergado pela

assistência judiciária gratuita.

O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a
sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que

tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de

usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do

pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência

judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1.358.549/MG, Rel. Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
11/3/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1.327.290/MG, Rel. Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1678991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES

DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em

27/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso aviado contra acórdão publicado na
vigência do CPC/73.

II. Inexiste, no caso, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, pois, conforme alega o ora agravante, "o prejuízo ao Estado surgiu com a
decisão ora agravada", e, dessa decisão, foi ele devidamente intimado e se defendeu,
mediante a interposição do presente Agravo. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no
REsp 1.519.239/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.414.018/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017).

III. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária
gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de
prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). Em
igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2017.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1575879/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE
GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o
Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja
vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange
incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao
beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que

assuma tal ônus financeiro (AgRg no REsp. 1.568.047/SC, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 2.3.2016).

2. É firme a orientação desta Corte de que o ônus de arcar com
honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da
assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de
prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgRg no REsp.

1.502.949/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.646.164/SC,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no REsp. 1.367.977/MG,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp. 421.668/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.6.2015.

3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que

se nega provimento.

(AgRg no REsp 1414018/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE

BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO

LEGAL. DEVER DO ESTADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus
do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de
beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal.

2. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, pois o Estado de Santa Catarina teve a oportunidade de discutir a questão

perante o Juízo a quo e, em sendo dela intimado, interpôs agravo de instrumento.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1592790/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO.

1. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do
pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência
judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1.358.549/MG, Rel. Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
11/3/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1.327.290/MG, Rel. Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1502949/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da

assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o

dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1646164/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES.

1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito,
uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência
de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça.

2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o
Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja
vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange
incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao

beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que

assuma tal ônus financeiro.

3. Ainda, "conforme a jurisprudência, "as despesas pessoais e materiais
necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza
o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a
realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no
caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de
assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe

03/04/2014.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na
hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária,

deve ser imputado ao

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Retirado da página 5800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão