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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por Luiz Vieira Rocha, desafiando decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região, assim ementado (fl. 638):
TRIBUTÁRIO. IRPF. OMISSÃO DE RECEITAS. LEI N° 9.430/96,
ARTIGO 42. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SIGILO FISCAL. QUEBRA. LEGALIDADE.
Realizado o lançamento e constituído o crédito tributário, não se cogita de
prescrição ou decadência enquanto perdurar a discussão administrativa,
porquanto as reclamações e os recursos do processo tributário
administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos
do art. 151, III do CTN. Inobstante essas considerações, saliente-se que não
se admite a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, à
míngua de previsão legal.
Identificando o Fisco a existência de valores creditados em contas bancárias
que não tenham sido declarados, caberá ao contribuinte comprovar a sua
origem e que deles não resultou acréscimo patrimonial, afastando, dessa
forma, a possibilidade de incidência de imposto de renda. Não o fazendo,
reputa- se válida a inclusão de tais valores dentre os rendimentos tributáveis
do contribuinte, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96. No caso em
tela, os documentos apresentados pelo autor não comprovam a origem de
todos os lançamentos a crédito em suas contas bancárias, de modo que não
são hábeis a refutar a incidência de imposto de renda sobre os depósitos
bancários não comprovados.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n° 601.314, Rel.
Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
assentou a constitucionalidade do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001,
o qual permite ao Fisco, desde que preenchidos determinados requisitos,
solicitar diretamente às instituições financeiras informações sobre
movimentações bancárias, circunstância que não viola a isonomia, a
capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário e fiscal.
Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 674/687).
Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 5º, X e
XII, e 145, §1º, 150, III, a, da CF, 38 da Lei 4.595/64, 174, do CTN, e aos princípios do devido
processo legal e cerceamento de defesa, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que:
(I) "não há omissão dos rendimentos referente aos depósitos bancários, no presente caso as verbas
movimentadas em conta corrente decorrem de alienação de imóvel rural, de um veículo, e de receita
bruta em face de despesas com as atividades rurais, tributando apenas receita líquida, e ao final
renda da esposa, assim sendo, deve ser anulado o lançamento fiscal." (fl.696); (II) "Conforme se
infere do procedimento administrativo anexado na inicial, houve a quebra do sigilo bancário do
recorrente de forma ilícita e lavraram o auto de infração, não existindo procedimento administrativo
ou ordem judicial" (fl.698); e (III) "Basta uma simples análise aos autos, especificamente no auto de
infração, bem como, dos documentos juntados, para se verificar no caso em tela, a prescrição dos
créditos tributários objeto da presente demanda, ou sua prescrição intercorrente." (fl.701).
É o relatório.
Inicialmente, impende ressaltar que, no tocante à questão da quebra do sigilo bancário,
o juízo de admissibilidade prolatado pela Vice-Presidência da Corte Regional entendeu que a
controvérsia tem perfeita adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
recurso especial repetitivo nº 1.134.665/SP, ReL Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - Tema 275, razão pela qual, sendo a matéria trazida no presente
apelo coincidente com aquela discutida no referido recurso repetitivo, prejudicada restou a apreciação
do recurso especial no ponto em análise.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Nesse sentido: Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte
Especial).
Adiante, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão
pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, X e
XII, e 145, §1º, 150, III, a, da Constituição Federal.
Da mesma forma, esclareça-se ser inviável a análise, em recurso especial, da
irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria
reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, inviável o conhecimento do
recurso quanto à violação aos princípios da igualdade do devido processo legal e do cerceamento de
defesa, visto que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.
Por outro lado, no tocante à tese referente à não caracterização da omissão de receitas,
cumpre observar que a parte ora agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei
federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag
1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.
Passo seguinte, quanto à ocorrência de prescrição na hipótese, verifica-se que o
Tribunal entendeu pela sua inexistência, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão
recorrido (fl. 625):
Destaque-se que o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do
crédito tributário somente começa a correr a partir da decisão
administrativa definitiva, ou seja, com a constituição definitiva do crédito
tributário, ex vi do artigo 174 do CTN.
No caso concreto, cuida-se de crédito tributário referente ao ano calendário
1998, constituído com a lavratura de auto de infração cuja exigibilidade foi
suspensa com a interposição, pelo contribuinte, de recurso administrativo
em 14/07/2003 (fl.262).
Por sua vez, foi tão somente em 11/01/2013 (f1.434), quando houve a devida
intimação do contribuinte acerca do despacho decisório que denegou o seu
pleito administrativo, que se iniciou a contagem do prazo prescricional de
cinco anos para a cobrança do referido crédito.
Inobstante essas considerações, saliente-se que não se admite a prescrição
intercorrente no processo administrativo fiscal, à míngua de previsão legal.
Da leitura do trecho supracitado, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial
não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que " não se
admite a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, à míngua de previsão legal."
(fl.625), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo
constitucional. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado, nem citou
o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que fora publicado (ressalte-se que o Diário de
Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Ademais, não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica
diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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