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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BARBOSA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE : RAIMUNDO HERMES BARBOSA
AGRAVANTE : DEBORA GUIMARAES BARBOSA
ADVOGADOS : HÉLIO MENDES
DA SILVA - SP149721
DEBORA GUIMARAES BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - SP137731
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO E OUTRO(S) -
SP272393
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
DEVER DE PRESTAR CONTAS Recurso dos autores que convence -
Aplicabilidade do prazo prescricional decenal Relação jurídica de trato
sucessivo, envolvendo direito pessoal. Apelo do banco réu Argumentos não
convincentes Direito dos autores de receber informações precisas acerca da
movimentação financeira da conta corrente e de todas as operações a ela
atreladas Titular de conta - corrente bancária pode propor ação de prestação
de contas, na esteira do entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de
Justiça (verbete 259).
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. DESPROVIDO DO BANCO RÉU."
(fl. 437)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Alega o recorrente ofensa aos arts. 489, 550, § 1º, 985, I, do Código de Processo
Civil/2.015, 205, 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de
prestação jurisdicional; (II) pedido genérico que não é hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu
direito; (III) a prescrição aplicável é a trienal.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, afasta-se a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
2.015, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas,
motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
Com efeito, esta Corte tem entendimento no sentido de que " A ação de prestação de
contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ),
independentemente do prévio fornecimento de extratos.
Ocorre, todavia, que no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, esta Quarta
Turma, acompanhando o voto condutor da em. Min. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento
de que "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259),
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual
não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos
de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição
de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação
do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas".
Desse modo, na petição inicial, a parte autora deve expor os motivos consistentes
acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, bem como o período determinado que se
busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica que se busca prestação de
contas desde a sua abertura até os dias atuais.
O acórdão em comento ficou assim ementado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente
tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito
inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de
contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do
correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos,
débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação
contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é
positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário,
se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma
vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os
lançamentos efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para
qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do
número da conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos
não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em
relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam
prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de
todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente. Tal pedido,
conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela
unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que
não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de
equívoco dos extratos já apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a
legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa,
tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional,
cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser
requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em
medida cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.
5. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial não
provido." (AgRg no REsp 1.203.021/PR, Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/10/2012)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE
CONTAS-CORRENTES. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento
de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade
para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos
deles constantes (Súmula nº 259/STJ).
2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo
jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos,
sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito.
Precedentes.
3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as
razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo
concreto de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que
deseja ter os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos
contestados por qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária,
indicou 19 (dezenove) contas-correntes para a prestação de contas.
4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso
especial."
(REsp 1.318.826/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 26/2/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE
AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente
tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito
inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de
contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do
correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos,
débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação
contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é
positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário,
se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma
vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os
lançamentos efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para
qualquer contrato de conta-corrente do Banco do Brasil, bastando a
mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos
concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e
sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação
de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no
prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da
conta-corrente, vinte anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido,
conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela
unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que
não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de
equívoco dos extratos já
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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