Informações do processo 2018/0174404-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326407
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2018

17/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Curitiba , desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial manejado com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fls. 53/54):

I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O PROCESSO POR TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO.
II - DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR 118/05.
INTERRUPÇÃO QUE SE DARIA COM O DESPACHO QUE
ORDENOU A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA.
EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO NO PRAZO DE 90
DIAS, CONTADOS DO DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA
DOS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 219 DO CPC. ESGOTAMENTO DO
PRAZO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. III - ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO FOI
EXTINTO SEM A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO
ART. 40, §4º DA LEF. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF.
INCONGRUÊNCIA. IV - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA
106 DO STJ INAPLICÁVEL. V - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA
JUDICIÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 3º, I, DO DECRETO
JUDICIÁRIO 962/1932. VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos
arts. 8°, § 2° e 25, da Lei n° 6.830/80, e 174, I, do CTN, sustentando a não ocorrência da
prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da LEF, na hipótese dos autos, porquanto
"tendo em vista que a prescrição interrompeu-se com o despacho que ordenou a citação,
e que a demora no regular prosseguimento foi de responsabilidade do cartório, tem-se
por óbvio que não se operou o lapso prescricional contra o Município de Curitiba." (fl.
72) e "Se o Município não se manifestou nos autos é porque não foi intimado. Deveria o

cartório ter realizado a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme prevê o artigo
25 da Lei n. 6.830/80, o que não ocorreu. Não há como exigir da Fazenda Pública a
atuação no processo, se não lhe é informado, pessoalmente, conforme determina a lei, a
realização ou não dos atos processuais que competem aos servidores do Poder
Judiciário." (fl.72).

Decisão desta Corte às fls. 106/110, determinando o envio dos autos à Corte
de origem, a fim de que se procedesse a eventual juízo de conformação (art. 543-B e
seguintes do CPC/73; art. 1.030 e seguintes do CPC), frente ao quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 31/8/12) - Temas n°s 566 a 571.

Refutado o juízo de retratação (fls. 141/146), subiram os autos, então, ao
Superior Tribunal de Justiça (fls. 174/177).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMETAÇÃO.

Quanto à questão de mérito, a saber, sistemática para a contagem da
prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, esta Corte,
no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
31/8/12, processado sob o rito dos feitos repetitivos, decidiu que, havendo ou não petição
da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da
Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal
já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou
não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o
procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim
do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do
termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40,

da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não
cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu
início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor
e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública,
inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública
requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar
diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos
não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)
ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública,
não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que
importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não
localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-
C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80
- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.
118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal
para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador
da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005)
e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º,
3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação
(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros
bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo
de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados
os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência
frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.
245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade
pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que
foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período

em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

Verifica-se que o Tribunal de origem não observou a aplicação do recurso
repetitivo apontado para a contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da
LEF.

Como antes relatado, o recurso especial em questão foi submetido, na
origem, à sistemática de adequação jurisprudencial prevista no art. 1.030 do CPC, tendo
sido, ao depois, mantido o acórdão recorrido (fls. 141/146), seguindo-se, às fls. 174/177,
positivo juízo positivo de admissibilidade (art. 1.041 do CPC).

Com efeito, a Corte local deixou de aplicar à hipótese o entendimento
firmado no aludido repetitivo sob os seguintes fundamentos (fls. 142/143):

Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado
de preparo, com base no § 1º do art. 1.007 do CPC/2015, e no mérito não
merece prosperar, conforme a seguinte fundamentação.

Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2005, com o intuito de
cobrar IPTU do ano de 2004.

O despacho que ordena a citação foi proferido em 21/12/2005; Em 05/11/2008
foi certificado pelo oficial de justiça a não localização do executado; a ciência
da certidão da não localização do executado se deu em 26/11/2008 mediante
carga dos autos; posteriormente o exequente requereu o arresto do imóvel
objeto do tributo, sendo procedido em 19/04/2010. A sentença guerreada é de
09/03/2016.

Resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o feito ficou
paralisado em vários momentos e sem o resultado útil por mais de 6 anos.
Assim, nos termos do art. 40 e §§, da Lei n° 6.830 havia mesmo que ser
reconhecida a prescrição intercorrente.

Além disso, mesmo se o credor não tivesse permanecido inerte, como ficou, tal
fato não obstaria ao reconhecimento da prescrição intercorrente; "(   ) a

realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução
fiscal não possui a faculdade dc obstar o transcurso do prazo prescricional
intercorrente. Precedentes: REsp 1245730/MG, Rei. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe
10/05/2012." (AgRg no REsp 1328035 / MG AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 2012/0120183-1 - HUMBERTO MARTINS -
SEGUNDA TURMA - j.l 1/09/2012 - DJe 18/09/2012).

Como se vê, o alegado distinguishing, como justificado pela Corte local
para afastar a aplicação da tese firmada por este Tribunal no aludido recurso especial
repetitivo, foi o fato de que " O despacho que ordena a citação foi proferido em
21/12/2005; Em 05/11/2008 foi certificado pelo oficial de justiça a não localização do
executado; a ciência da certidão da não localização do executado se deu em 26/11/2008
mediante carga dos autos; posteriormente o exequente requereu o arresto do imóvel
objeto do tributo, sendo procedido em 19/04/2010 "

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que, apesar de o § 8º do art. 543-C do CPC respaldar a manutenção, pelo Tribunal a quo,
do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso
repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o
escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a
faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal
Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no
reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e
minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e
que diferencia a solução concreta da lide " (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA
DA EFICÁCIA DO ART. 543-C DO CPC.

1. Se a relação entre empresa e mão de obra é regida pela Lei 6.019/1974, o
ISS incide sobre prestação de serviços, e não apenas sobre taxa de
agenciamento.

2. Entendimento consolidado no julgamento do Resp 1.138.205/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC.

3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ISS deve recair apenas
sobre taxa de agenciamento, pois o contrato social demonstra que a recorrida
atua na locação de mão de obra.

4. In casu, a solução adotada é insuficiente, pois há necessidade de verificação
do regime jurídico que disciplina a locação de mão de obra.

5. É improcedente o argumento apresentado no memorial da recorrida, isto é,
de que o Poder Judiciário está legislando ao alterar a base de cálculo do ISS.
Na realidade, houve apenas interpretação do art. 7º da Lei Complementar
116/2003 (abrangência do termo "preço do serviço").

6. No mesmo sentido, a informação trazida de que há precedentes atuais dos
Tribunais de Justiça dos Estados que contrariam o posicionamento firmado no
RESP 1.138.205/PR não surte efeitos no presente julgado.

7. A dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade
de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que
diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo.

8. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art.
543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal.

9. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do recurso
repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos
idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros,
sobretudo no STJ.

10. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito
vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em
abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da
posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art.
543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, §
7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão
jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução
concreta da lide.

11. Dito de outro modo, se não houver peculiaridade que excepcione
entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, a solução conferida

pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de inviabilizar a
vigência e o escopo do art. 543-C do CPC.

12. Em conclusão, é inaproveitável a singela afirmação de que há precedentes
atuais, oriundos das Cortes locais, que continuam a não aplicar a orientação
do STJ. A recorrida não cuidou de demonstrar quais os

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