Informações do processo 2018/0174415-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326410
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e
Luiz Augusto Lia Braga em que os requerentes informam ter sido celebrado acordo entre as partes no
Juízo de primeiro grau, nos termos da petição de e-STJ, fls. 186-191, pondo fim ao litígio que
originou o presente recurso.
Assim, em razão da transação realizada pelas partes, deve-se reconhecer a perda superveniente
do objeto do apelo especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, declaro prejudicado o exame do presente
feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 3288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SP237754

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Luiz Augusto Lia Braga contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.

544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca inteiramente a

decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)

[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao

apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp

743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.

Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial demandaria incursão na
seara probatória dos autos, o que não é possível tendo em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do
STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do agravo em recurso

especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão