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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA
SEDIMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por UNI COMBUSTÍVEIS LTDA contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ Fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA -
PRECLUSÃO QUANTO A DETERMINAÇÃO PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RESPONSABILIDADE
DOS FIADORES QUE SE LIMITA AO PERÍODO CONTRATUAL
POR ELES GARANTIDO - INADIMPLEMENTO QUE
CONFIGURA HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL -
APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE POR SUA PRÓPRIA
NATUREZA DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -
PEDIDOS GENÉRICOS DE NULIDADE DE CLÁUSULA
DESPROVIDOS DE QUALQUER FUNDAMENTO -
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS REDUZIDOS EM RAZÃO DA
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem
efeitos modificativos, verbis (e-STJ Fl. 267):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - (A) QUANTO A
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - ACÓRDÃO
QUE SE DEBRUÇOS ESPECIFICAMENTE QUANTO A ESTE
PONTO - (B) CONDIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DO
FIADOR - ASPECTO FÁTICO QUE NÃO ALTERA A
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 819 DO CÓDIGO
CIVIL TAMPOUCO PERMITE MITIGAR A DISTINÇÃO ENTRE
PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS - (C) AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA DA FIANÇA - FIANÇA
ENTABULADA A TERMO - IMPLEMENTO DESTE QUE A
EXTINGUE INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO -
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO
MODIFICATIVO.
Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração
aos arts. 422 e 835 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega ofensa ao
princípio da boa-fé objetiva na conclusão do contrato. Insurge-se contra a
exoneração da obrigação dos fiadores na hipótese, asseverando a sua
responsabilidade solidária pelo pagamento de multa contratual, mesmo após a
renovação do pacto entabulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar, remanescendo sem reparos a decisão
de inadmissão.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao se manifestar a respeito da
responsabilidade dos fiadores na hipótese, assim se manifestou (e-STJ Fls.
251/252 e 270):
O Superior Tribunal de Justiça já assentou posicionamento de
que a fiança se interpreta restritivamente, respondendo os
fiadores apenas pelo contrato que efetivamente garantiram,
não podendo ser estendido pela prorrogação automática do
pacto, exceto se os fiadores expressamente anuíram também
com a prorrogação automática da fiança. Neste sentido:
(...)
No contrato em tela, salutar apontar que a cláusula de fiança
não possui qualquer menção a prorrogação do contrato ou
subsistência da garantia em caso de sua prorrogação ou
renovação, pelo que não se pode imputar aos fiadores
quaisquer deveres referentes a período além daquele por eles
garantido.
Assim, é de se prover o recurso neste ponto, limitando a
responsabilidade dos fiadores aos valores devidos até
06/06/2013 (contrato firrhado em 06/06/2013 com prazo de 5
(cinco) anos cláusula quinta, mov. 1.7).
(...)
Por derradeiro, sustenta a embargante que o acórdão não se
debruçou sobre a ausência de notificação extintiva da fiança
pelos fiadores.
Porém, tal argumento resta prejudicado pelo ponto central do
acórdão, notadamente de que a responsabilidade dos fiadores
se limita à temporalidade do contrato por eles firmado. Assim,
uma vez esgotado o prazo contratual, a fiança está extinta,
posto atingido seu termo, sendo absolutamente desnecessária
notificação para extinguir a garantia após o incremento do
prazo pela qual fora fixada. (...) (g.n.)
Veja-se que, quanto à apontada violação aos arts. 422 e 835 do CC, o
recurso especial não pode ser conhecido pois, sobre a matéria de que tratam essas
normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a
oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na
Súmula 211/STJ. Saliente-se que a agravante sequer suscitou, nas razões de seu
recurso, negativa de prestação jurisdicional, de sorte que a análise de eventual
omissão quanto aos dispositivos apontados resta inviabilizada nesta Corte.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, o agravante não atacou
devidamente todos os argumentos que embasam o acórdão recorrido, mormente o
entendimento desta Corte no sentido de que "a fiança se interpreta restritivamente,
respondendo os fiadores apenas pelo contrato que efetivamente garantiram, não
podendo ser estendido pela prorrogação automática do pacto, exceto se os
fiadores expressamente anuíram também com a prorrogação automática da fiança"
(e-STJ Fls. 251). Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, “ é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à inexistência de
cláusula referente à prorrogação da fiança demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada nesta sede especial a
teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
O entendimento da origem, nesse passo, encontra-se inclusive em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA
DOS FIADORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A
ELES.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é válida a cláusula que estabelece a
prorrogação automática da fiança com a renovação do
contrato principal. A contrario sensu, o fiador que não anuiu
com o instrumento de novação da dívida fica desobrigado da
fiança, por expressa previsão legal (CC/2002, art. 838, I).
Precedentes.
2. No caso, ao examinar os instrumentos contratuais constantes
dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a situação
concreta implicou novações, sem consentimento dos fiadores.
3. A alteração do entendimento, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, em especial do
instrumento particular de confissão e novação de dívida,
providência vedada em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1415452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) -
g.n.
Ato contínuo, verifico que o recurso especial não pode ser conhecido
quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional.
A par dos óbices suscitados, quanto à alegada divergência jurisprudencial
com os acórdãos paradigmas do TJ/PR, não pode ser conhecido o recurso especial,
incidindo o teor da Súmula 13/STJ, segundo a qual “ a divergência entre julgados
do mesmo Tribunal não enseja recurso especial ".
Destarte, inviável a pretensão do recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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