Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Companhia Paulista de
Força e Luz contra despacho que não conheceu do pedido de reconhecimento
de nulidade dos atos processuais - uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por
essa instância -, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão, pois
"não se manifestou sobre relevantes questões suscitadas pela CPFL, as quais são
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado" (fl. 970). Afirma que
não houve manifestação sobre a arguição de nulidade na intimação da CPFL e, por
consequência, de todos os atos posteriores.
Requer, caso não seja reconhecida a omissão, que os aclaratórios sejam
recebidos como agravo interno, pela aplicação da fungibilidade recursal.
Afirma, também, o não cabimento de ação rescisória na espécie, em razão
de inexistir discussão no feito sobre a pretensão ora deduzida, argumentando ser cabível
"a arguição de vício por mera petição nos autos mesmo após o trânsito em julgado" (fl.
973).
Reitera, ainda, as alegações de nulidade apresentadas na petição.
Pretende, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes,
para que sejam sanados os vícios apontados.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.062).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, in casu, não se verifica a existência de qualquer das deficiências
em questão, pois o despacho embargado apontou de forma clara e fundamentada o não
cabimento do pleito de nulidade do peticionante, haja vista o esgotamento da jurisdição
com o trânsito em julgado das decisões relativas aos agravos em recurso especial.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegadas obscuridades e omissões no julgado, traduzem, na verdade, seu
inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos
presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO
DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária
manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada
no julgamento e seu propósito de modificação.
3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no
mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se
ressente o julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
( EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos declaratórios e determino a
imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ) :
De início, torno sem efeitos o despacho proferido à fl. 962.
Os presentes autos foram remetidos pelo Tribunal Regional Federal da 3 a Região, com petição protocolada pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, em
que comunica a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir de 19/12/2017,
uma vez que havia promovido a completa substituição de sua representação processual,
sem que houvesse a retificação na autuação, publicações e intimações (fls. 905/909).
No entanto, observa-se que os agravos em recurso especial interpostos pela
CPFL e pela ANEEL foram apreciados às fls. 797/804 e 805/811, ocorrendo o trânsito
em julgado destas decisões em /10/2018, conforme certificado à fls. 819.
Assim, esgotada a prestação jurisdicional desta Corte, não há como
conhecer da presente manifestação.
Intimem-se as partes e, na sequência, devolvam-se os autos para o Tribunal
de origem.
Brasília, 12 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
09/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
À Secretaria, para que proceda à retificação da intimação do julgado,
conforme requerido às fls. 905/909 e 950, e de acordo com a certidão à fl. 958.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?