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Movimentações 2019 2018
25/04/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que as
empresas de factoring estão obrigadas à tributação pelo lucro real (art. 14, VI, da Lei nº
9.718/1998) e, nesses casos, o regime de escrituração é o da competência contábil, ou
seja, a escrituração é feita no período-base em que ocorre a aquisição da disponibilidade
jurídica ou econômica, sendo essa disponibilidade a base de cálculo para o Imposto de
Renda, consoante o art. 43 do CTN. Sua aplicação à CSLL, quanto à forma de apuração
e de pagamento, segue a mesma sistemática do Imposto de Renda, consoante o art. 57 da
Lei nº 8.981/1995. Não há base legal para exclusão de tais valores do regime de
escrituração de competência contábil, ou seja, não se pode postergar o momento da
aquisição da disponibilidade jurídica da renda para o momento do vencimento das
prestações como pretende a embargante, visto que tal pretensão equivale, na prática, à
adoção do regime de caixa.
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRESA DE FACTORING. DESÁGIO
CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E
O VALOR DE FACE DO CRÉDITO. RECEITA BRUTA. ENTENDIMENTO
AFIRMADO PELO STF NOS PRESENTES AUTOS. INCIDÊNCIA DO PIS E
DA COFINS. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA
FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº
5.442/2005. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL.
ESCRITURAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL.
1. A Inclusão das receitas da atividade típica das empresas de factoring na base de
cálculo de PIS e COFINS já foi assentada pelo STF nos presentes autos (decisão de fls.
626-627 e-STJ, transitada em julgado). Além disso, a jurisprudência desta Corte já
decidiu em diversos casos que a receita corresponde à diferença entre o valor de
aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório em operações de factoring, por
se relacionarem à atividade fim da empresa, se caracterizam como receita bruta, base de
cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.231.459/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/09/2013, DJe
17/09/2013; REsp 1.187.841/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011.
2. A receita correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos
títulos ou direito creditório ( factoring) resultante de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços não se caracteriza como receita financeira para fins de incidência de
alíquota zero de PIS e COFINS prevista na égide do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005,
tendo em vista que não se enquadra entre as receitas financeiras previstas no art. 373 do
Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) que são aquelas decorrentes
de juros, desconto, lucro na operação de reporte e rendimentos de aplicações financeiras
de renda fixa.
3. As empresas de factoring estão obrigadas à tributação pelo lucro real (art. 14, VI, da
Lei nº 9.718/1998) e, nesses casos, o regime de escrituração é o da competência contábil,
ou seja, a escrituração é feita no período-base em que ocorre a aquisição da
disponibilidade jurídica ou econômica, sendo essa disponibilidade a base de cálculo para
o Imposto de Renda, consoante o art. 43 do CTN. Sua aplicação à CSLL, quanto à forma
de apuração e de pagamento, segue a mesma sistemática do Imposto de Renda,
consoante o art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Não há base legal para exclusão de tais valores
do regime de escrituração de competência contábil.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019
(8643)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.763 - SP (2018/0175233-5)
AGRAVANTE : LUIZ ROBERTO CRISTALDO
ADVOGADO : FÁBIO MENDES BATISTA - SP159457
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
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