Informações do processo 2018/0174442-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326427
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da falta de demonstração da afronta aos dispositivos legais arrolados e da

incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 265/266).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 190):

Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de indenização por
danos morais e de desconstituição de apontamento – Dívidas existentes – Contrato
efetivado com a instituição financeira, transferido por instrumento particular de cessão
de crédito ao réu – Inexistência de ato ilícito – Art. 188, I, do Código Civil – Exercício
regular do direito – Falta de violação ao art. 290 do Código Civil – Ausência de
impugnação das assinaturas lançadas nos documentos – Irrelevância do número do
contrato inserido nos cadastros de proteção ao crédito em razão de ter sido
comprovada a contratação – Sentença mantida – Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 239/241 e 254/255).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 194/223), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 (arts. 458 e 535, I e II, do CPC/1973). Argumentou que o aresto

impugnado deveria ser anulado "pela falta de leitura dos autos e apreciação dos documentos" (e-STJ
fl. 209).

Sustentou, ainda, contrariedade aos arts. 373, II, do CPC/2015, 43, § 1º, e 73 do CDC
e 186, 187 e 927 do CC/2002. Defendeu que "o credor pode lançar mão dos bancos de dados, mas
não estão autorizados a realizá-los como verdadeiros, mediante simples anotação, sem o documento
que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e inadimplência por parte do consumidor (artigo 43,
parágrafo 1º c/c artigo 73 do CDC), em título, valor e vencimento que corresponda exatamente ao

dado apontado, o que aqui não se verificou" (e-STJ fl. 220).

No agravo (e-STJ fls. 269/309), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 312/317).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.
Diferente do que alega a parte agravante, o Tribunal de origem analisou todas as
alegações do recorrente e todas as provas produzidas nos autos para concluir, de forma clara e
fundamentada, que foi regular a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, uma vez
que: (i) as dívidas eram existentes, (ii) o contrato efetivado com a instituição financeira foi transferido
por instrumento particular de cessão de crédito e (iii) era irrelevante o número do contrato inserido

nos cadastros de proteção ao crédito em razão de ter sido comprovada a contratação. Confira-se

(e-STJ fls. 190/191):

Na espécie alçado à categoria de incontroverso o fato relativo à existência da relação
negocial com o Banco do Brasil S/A, representada pelos contratos de abertura de
conta corrente, conta investimento e conta poupança ouro e/ou poupança poupex
pessoa física e de adesão a produtos e serviços pessoa física, com aceitação do cartão
ourocard visa, item III, págs. 54/60, cedida ao réu mediante instrumento particular de
cessão, registrado perante o 2.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de
Brasília/DF, pág. 40, conferindo eficácia contra terceiros, donde a subsistência e a

exigibilidade da obrigação.

Por conseguinte, legitimando o encaminhamento das informações para a inserção nos
cadastros de proteção ao crédito, evitando a reiteração de práticas congêneres, sob a
rubrica de exercício legal do direito excludente da suposta ilicitude do comportamento,
art. 188, I, do Código Civil, combinado com o art. 395, efeito proveniente da mora,
mormente considerando a comprovação da origem do débito e que a autenticidade e

que veracidade da assinatura lançada sequer foi impugnada.

No mais, foi irrelevante a notificação da cessão do crédito para a eficácia do negócio
jurídico translativo, tampouco a anuência expressa do devedor, omissão que, apenas e
tão somente, permitiu a eventual arguição perante o cessionário das exceções de
direito pessoal e a oposição da alegação de quitação ao cedente titular originário da
prestação, se for o caso, sem violação alguma ao art. 290 do Código Civil.

Por fim, irrelevante o número incluído no contrato apresentado pelo réu, tendo em

vista a comprovação da contratação, sobretudo porque se trata de erro material,

corrigível a qualquer tempo.

Ressalte-se que o fato de a Corte local ter decidido de forma contrária aos interesses
do recorrente não configura contradição, obscuridade, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário das

provas, cabendo-lhe apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os

motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da valoração promovida pelo
magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto no nosso sistema processual o
magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código
de Processo Civil de 1973, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo

apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento.

2. Diante de elementos substanciais para que o magistrado forme seu livre
convencimento motivado demonstrada a prestação dos serviços educacionais e não

comprovado o efetivo pagamento nem a consignação em juízo, ônus que lhe competia

,n ão há que se falar em cerceamento de defesa.

. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1040522/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE DOS

JUROS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos
embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as

questões suscitadas nas razões recursais.

2. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC/73, adota o princípio do
livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar com liberdade as

provas produzidas pelas partes.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial

reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 846.321/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016.)

Dessa maneira, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
(arts. 458 e 535, I e II, do CPC/1973).

De outro lado, para afastar as conclusões do Colegiado anteriormente transcritas – a
fim de concluir que teria sido irregular a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de

inadimplentes, como pretende a parte –, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos

autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTAMENTO EM CADASTRO DE DEVEDORES. REGULARIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.

535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito

que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos

apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
282/STF.

3. Para o acolhimento da tese de irregularidade no registro em cadastro de proteção ao
crédito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar

no exame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado nº 7

do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1088312/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,

ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou

ausência de prestação jurisdicional.

2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de derruir a conclusão de que o fato
constitutivo do direito do autor não foi demonstrado, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento

de todas as provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,

nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a
interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória (AgInt nos EREsp

1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016), hipótese inocorrente no caso.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1198824/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na origem, deve ser observada a regra do § 3º do art.

98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 9008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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