Informações do processo 2018/0174432-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326428
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

21/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por MILTON CESAR ROSSATO de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou seguimento ao
seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

É o relatório. Passo a decidir.

Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que
deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte
Superior tem manifestado reiteradamente que, para impugnar a decisão que
inadmite o recurso especial, faz-se necessário apresentar argumentação
específica, adequada às particularidades do caso concreto.

De início, quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria invadido a
competência desta Corte no momento da admissibilidade, ressalte-se que "o
STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há falar em usurpação
de competência pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso
indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgRg
no AREsp 539.954/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
12/06/2018).

Verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por considerar que não cabe recurso especial contra violação de
dispositivo constitucional bem como aplicou a Súmula 284/STF, quanto à
deficiência na fundamentação de violação de lei federal.

Entretanto, o agravante não impugnou o óbice da Súmula 284/STJ,
atendo-se a rebater o óbice da matéria constitucional.

Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe,
uma vez que os fundamentos não impugnados são suficientes para manter a
inadmissão do agravo em recurso especial.

No exato sentido, colaciona-se recente julgado da Corte Especial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, §
4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido
contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em
vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo

manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal.

Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que
a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada
em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado
encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do
CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de
recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo
interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018,
DJe 30/11/2018)

Destarte, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, não
conhecer do presente agravo é medida que se impõe.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ),
inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC/2015).

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 6379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão