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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de reconsideração em Recurso Extraordinário, interposto por
SUELY APARECIDA BANZATTO, contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
O recurso extraordinário não foi admitido em decisum assim ementado (fl. 749):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
A Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em
julgado em 16/11/2018 (fl. 770).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado da demanda, a peticionária
interpôs o presente pedido de reconsideração, protocolado eletronicamente em 29/11/2018.
Não há mais nada a prover na espécie.
Consoante demonstrado, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário do recorrente já foi certificado nestes autos (fl. 770), sendo manifestamente
incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior
Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência .
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
19/11/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELY APARECIDA
BANZATTO, contra decisão desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não
admitiu o recurso extraordinário interposto em julgado assim ementado (fl. 749):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Sustenta a embargante, às fls. 754-757, que "o r. decreto decisório, ora embargado,
que inadmitiu o Recurso Extraordinário, ignorou a aplicação do art. 932, parágrafo único do
CPC/2015, vez que no caso de algum vicio que comprometa a admissibilidade do manejo recursal,
deveria ser sido concedido prazo para sanar o vício" (fl. 756).
Aduz, ainda, que "o Princípio da Fungibilidade Recursal poderia ter sido aplicado ao
caso, vez que tem foco na segurança jurídica. Ademais, em sede recursal, a fungibilidade consiste na
possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso
adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade" (fl.
756).
Intimada (fl. 759), a embargada deixou de apresentar impugnação no prazo legal (fl.
761).
É o relatório.
Decido.
Os embargos opostos não ensejam conhecimento, porquanto manifestamente
incabíveis.
Nos moldes do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de
inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal, caberá apenas
agravo em recurso extraordinário para o tribunal superior (artigo 1.042 do CPC).
De fato, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, esgota-se a jurisdição do
Tribunal de origem, sendo cabível, tão somente, o agravo em recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal, recurso sobre o qual, a Corte local não tem mais jurisdição, cabendo-lhe, tão
somente, a remessa dos autos à Suprema Corte.
Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que
não admite o recurso extraordinário.
A propósito:
"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos
declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente
do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem
incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do
agravo. 3. Agravo regimental não provido."
(ARE 685997 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC
27-04-2018)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS
ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de
embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem
que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.
II – […].
IV - Agravo regimental improvido."
(ARE 903.247-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, DJe 9/11/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O JUÍZO PRIMEVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
Inexistente a obscuridade arguida, uma vez ausente descompasso lógico
entre os fundamentos adotados – embargos de declaração opostos contra a
decisão primeira de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de
serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo
para a interposição do agravo – e a conclusão do julgado – negado provimento
ao agravo regimental. Ausente obscuridade justificadora da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados."
(ARE 691.090 AgR-ED, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 25/6/2014, processo eletrônico DJe-159, divulgado em 18/8/2014,
publicado em 19/8/2014.)
No mesmo sentido: ARE n.º 877694 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PUBLIC 30-06-2015; ARE n.º 703964 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PUBLIC
25-02-2015; ARE n.º 708260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
28/10/2014, PUBLIC 21-11-2014; ARE 705358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PUBLIC 30-09-2014; e ARE n.º 750388 ED,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PUBLIC 01-07-2013.
Outrossim, insta salientar que diante da existência de previsão expressa de qual
recurso cabível na legislação processual contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, e da
inexistência de dúvida objetiva sobre qual recurso aviar, a oposição de aclaratórios consubstancia-se
como erro grosseiro, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. A
propósito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO DESCABIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. 'O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes
requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência
de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido
apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer
desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão'. (AgRg
no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 21/05/2015).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl
nos EDcl no AREsp 136.677/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, DJe 11/09/2015)
Além disso, consigna-se que referido entendimento permanece no âmbito do STJ, a
despeito das substanciosas alterações processuais trazidas com o novo Código de Processo Civil.
Confira-se: AgInt no AREsp n.º 1278755/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe 04/09/2018; AgInt no AREsp n.º 1194884/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; e AgInt no AREsp n.º 1228950/DF, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 01/06/2018.
No mais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, dado o erro grosseiro, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, contado a partir
do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, qual seja, o agravo para o
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ao passo que determino
a certificação do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação deste decisum ou
de interposição de eventual outro recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
24/09/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/08/2018 às 19:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : ELIAS BATISTA
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula
282/STF, Súmula 356/STF, divergência não comprovada, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena."
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?