Informações do processo 2018/0174430-9

Movimentações 2019 2018

21/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA
ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DAS AUTORAS.

1. Na ação de invalidação/anulação de sentença arbitral, o
controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está
circunscrito a aspectos de ordem formal. Precedentes.

2. O indeferimento de realização de prova pericial pelo juízo
arbitral não configura ofensa ao princípio do contraditório, mas
consagração do princípio do livre convencimento motivado,
sendo incabível, portanto, a pretensão de ver declarada a nulidade
da sentença arbitral com base em tal argumento, sob pena de
configurar invasão do Poder Judiciário no mérito da decisão
arbitral.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 18228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

30/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 2695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ORTOESTE IMPLANTES

ESPECIALIZADOS LTDA E OUTRA , em face de decisão denegatória de seguimento ao

recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(fl. 1357, e-STJ):

APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL -
PRELIMINAR - Nulidade por ausência de fundamentação - Não configuração - A
exigência constitucional e legal da motivação (art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal, e art. 11 do Código de Processo Civil) não chega ao ponto de exigir o
exame pormenorizado, pelo juiz, de todas as minúcias dos fundamentos postos
pelas partes ou mesmo de fundamentos periféricos de importância mínima ou
nenhuma para o julgamento da causa - Ainda que sucinta, a sentença indicou de
forma clara e inequívoca quais aspectos da realidade fática viabilizaram a
subsunção do caso analisado à norma jurídica, viabilizando, inclusive, o adequado
manejo do presente recurso - Verifica-se, portanto, mera discordância das apelantes

com o resultado que lhes foi desfavorável, o que não possui o condão de invalidar a
manifestação judicial - MÉRITO - A nulificação da sentença arbitral somente pode

ser buscada judicialmente nas hipóteses taxativas e de ordem formal elencadas pelo

art. 32 da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/96) - Alegação de violação ao princípio
do contraditório, ante o indeferimento de produção de prova - Não configuração -
Aos árbitros se aplicam os mesmos princípios inerentes à função judicante,
notadamente o livre convencimento motivado ou persuasão racional - Os elementos
probatórios colacionados aos autos eram aptos, idôneos e suficientes para o
deslinde da questão - Em última análise, as apelantes buscam a desconstituição da
sentença arbitrai, contrária à pretensão que deduziram, por razões de mérito, o que
é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio - Negado provimento.

Opostos embargos de declaração (fls. 1367/1370, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 1382/1403, e-STJ), alegaram as insurgentes violação
aos artigos 330, 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15; 21, § 2º, 32, inciso VIII, e 33 da Lei
9.307/96. Sustentaram, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas
as omissões, contradições suscitadas nos aclaratórios em relação à existência de cerceamento de
defesa ante o indeferimento da produção de prova essencial para o deslinde da causa; ii) violação ao

princípio do contraditório em razão do indeferimento de prova essencial - expedição de ofício a

ANVISA.

Contrarrazões às fls. 1403/1440, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 1446/1448, e-STJ), negou-se processamento ao recurso,
sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da

Súmula 7 do STJ.

Daí o agravo (fls. 1451/1469, e-STJ), no qual as agravantes postulam a reforma da

decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater os impedimentos acima

apontados.

Contraminuta às fls. 1472/1503, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece abrigo.

1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não
merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo

Tribunal de origem.

Aduz as ora agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento
de que o Tribunal de origem teria sido omisso, contraditório em relação a existência de cerceamento
de defesa ante o indeferimento da produção de prova essencial para o deslinde da causa.

Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese fora expressamente

examinadas pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 1375/1376, e-STJ):

Verifica-se que o julgamento embargado analisou expressamente os pontos

impugnados, não padecendo de qualquer vício elencado pelo art. 1.022 do Código

de Processo Civil.

Diante das circunstâncias concretas, conclui-se que o indeferimento da prova
reclamada não constituiu cerceamento de defesa ou violação ao princípio do
contraditório, porquanto permitida pelo princípio do livre convencimento motivado,
consagrado nos arts. 21, § 2°, e 22, caput, da Lei de Arbitragem.

Com efeito, o procedimento arbitrai foi satisfatoriamente instruído, inclusive com a
oitiva de testemunhas e assistentes técnicos de ambas as partes, permitindo aos
árbitros concluir, com segurança, pela inexistência de ato ilícito por parte da

embargada, bem como pela ausência de nexo causal entre as consequências da

autuação sofrida pelas embargantes e os produtos da embargada.

Assim é que se afirmou que, em última análise, acolher a pretensão de anulação da

sentença arbitrai significaria rever o seu próprio mérito, o que é vedado pelo

ordenamento jurídico pátrio.

Observa-se, assim, que há por parte da embargante tão-somente inconformismo

quanto ao resultado do julgamento, o que deve ser exercido pela via recursal

adequada.

Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente .

A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é
obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente

para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.

Nesse sentido, confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE

INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou

contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da

matéria já julgada no recurso.

[...]

(REsp 1296849/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal
de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições , merece ser afastada a alegada

negativa de prestação jurisdicional.

2. Ademais, "o art. 32, III, da Lei nº 9.307/1996 afirma que são nulas as sentenças
arbitrais que não observem os requisitos do seu art. 26, entre os quais (inciso III) a indicação dos

fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente se os árbitros julgaram por equidade".

No caso, o Tribunal de origem entendeu que não haveria nulidade porque a sentença

conteria fundamentação sucinta, mas adequada, nos seguintes termos (fls. 1360/1361, e-STJ, e-STJ):

Preliminarmente, há de ser afastada a alegação de nulidade da sentença proferida

em Primeiro Grau por ausência de fundamentação.

Com efeito, a exigência constitucional e legal da motivação (art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, e art. 11 do Código de Processo Civil) não chega ao ponto de

exigir o exame pormenorizado, pelo juiz, de todas as minúcias dos fundamentos

postos pelas partes ou mesmo de fundamentos periféricos de importância mínima

ou nenhuma para o julgamento da causa.

Para a satisfação da exigência da motivação, é indispensável que o julgador
examine todos os pontos fundamentais da causa, desenvolvendo corretos
raciocínios dedutivos a partir da fattispecie legal e conduzindo-os logicamente às

conclusões exaradas.

(...)

Na hipótese vertente, o ilustre Magistrado, ainda que de forma sucinta , indicou de
forma clara e inequívoca, quais aspectos da realidade fática viabilizaram a

subsunção do caso analisado à norma jurídica, viabilizando, inclusive, o adequado

manejo do presente recurso.

Verifica-se, apenas, discordância das apelantes com o decisum que lhes foi
desfavorável, o que não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal

ponto de invalidar a manifestação jurisdicional.

Na linha dos precedentes desta Corte, o controle judicial sobre a validade das sentenças
arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado

examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA.

1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos

princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais.

2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido
somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a
exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº
9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais

aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das

partes.

(REsp 1.636.102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Terceira Turma, DJe 1º/8/2017);

Assim, se o Tribunal de origem afirmou que houve fundamentação, ainda que sucinta, é
porque, ao menos do ponto de vista formal, a decisão arbitral não carece de fundamentação.

Desta forma, para acolhimento da pretensão recursal e alteração das conclusões das

instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos,

providência esta vedada pela Súmula 7/STJ.

3. As agravantes alegam que a sentença arbitral seria nula porque teria incorrido em

cerceamento de defesa ao julgar a causa sem permitir a produção de prova essencial.

No ponto, assim decidiu o órgão julgador (fls. 1363/1365, e-STJ):

No mérito, insta consignar, primeiramente, que a nulificação da sentença arbitral
somente pode ser buscada judicialmente nas hipóteses taxativas e de ordem formal

elencadas pelo art. 32 da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/96), in verbis:

"Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V- não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão corrupção

passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III,

desta Lei; e

VIII- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º,

desta Lei".

No caso, as apelantes fundamentam sua pretensão na violação ao principio do
contraditório, ante o indeferimento de prova essencial (art. 32, inciso VIII c.c. art.

21, § 2°).

No entanto, tal indeferimento funda-se na aplicação do princípio do livre
convencimento motivado, consagrado nos arts. 21, § 2°, e 22, caput, da Lei de

Arbitragem.

(...)

Em última análise, buscam as apelantes, portanto, a desconstituição da sentença
arbitral, contrária à pretensão que deduziram, por razões de mérito , o que é

vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

O acórdão recorrido, portanto, encontra-se, no ponto, em perfeita consonância com a

jurisprudência desta Casa, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE

POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

DECISÃO MANTIDA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

2. Na linha dos precedentes desta Corte, o controle judicial sobre a validade das
sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito

ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro.

3. Não é possível falar em nulidade da sentença arbitral por carência de
fundamentação quando o árbitro, embora de forma sucinta, traz argumentos

suficientes para embasar o resultado do julgamento.

4. A sentença arbitral consignou que, muito embora a perícia técnica requerida
tivesse o objetivo de certificar o valor de benfeitorias necessárias, úteis e
voluptuárias, os documentos juntados aos autos somente indicavam a existência de
benfeitorias voluptuárias, as quais poderiam ser levantadas pela parte interessada.

Nesses termos, não é possível afirmar que o indeferimento da perícia mencionada

tenha configurado cerceamento de defesa.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em
relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva

quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no AgInt no AREsp 1143608/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE
SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO. INVASÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.

1. O indeferimento de realização de prova pericial pelo juízo arbitral não configura
ofensa ao princípio do contraditório, mas consagração do princípio do livre
convencimento motivado, sendo incabível, portanto, a pretensão de ver declarada a
nulidade da sentença arbitral com base em tal argumento, sob pena de configurar

invasão do Judiciário no mérito da decisão arbitral.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1500667/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira

Turma, DJe 19/8/2016)

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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