Informações do processo 2018/0173980-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326437
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

18/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ADVOGADO : LUCÍLIA ANTUNES DE ARAÚJO SOLANO E OUTRO(S) - RJ119937 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
FALTA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE SUA EXISTÊNCIA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DIREITO À
RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré em face de sentença
que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o
fundamento de que o imóvel encontra-se ocupado irregularmente.

2. O agravo retido interposto pela ré, alegando cerceamento de defesa pela
não produção de prova pericial para aferir a existência e o valor de
benfeitorias, deve ser conhecido e desprovido. A afirmação genérica de
que foram feitas benfeitorias necessárias, desacompanhada de
demonstração mínima de que foram efetivamente realizadas (fotos, notas
fiscais etc.), não confirma a necessidade de realização da perícia
requerida.

3. Para o Programa de Arrendamento Residencial oferecer moradia à
população de baixa renda, depende da observância das cláusulas
contratuais e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos, de forma a permitir a sustentabilidade do Fundo de
Arrendamento Residencial.

4. O PAR visa possibilitar a famílias de baixa renda a aquisição de casa
própria, sendo tais famílias cadastradas e selecionadas dentre aquelas que
mais se adequam aos requisitos do programa. Considerando que a
ocupante do imóvel, ora Apelante, não realizou qualquer contrato de
arrendamento com a CEF, resta mais do que comprovada a ocorrência do
esbulho, ante a ocupação irregular do imóvel destinado ao Programa de
Arrendamento Residencial, causando prejuízos à empresa pública e aos
cadastrados para participar do referido programa, o que enseja a
reintegração de posse (art. 926 do CPC). Ressalte-se que não foi
apresentado qualquer documento que legitimasse a posse da ré.

5. Por tratar-se de ocupação irregular e precária e não de boa fé, a
apelante não possui direito à retenção, por expressa vedação legal (art.
1.220 do Código Civil).

6. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
(fls. 248-249)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A agravante, nas razões do especial, defende as seguintes teses: a) a CEF
não é parte legítima para propor ação de reintegração de posse, visto que não era
possuidora do imóvel; b) não é possível a cumulação de ação possessória com ação de
cobrança sem a adoção do rito ordinário; c) não há que se cogitar da autorização para a
propositura de ação possessória pelo simples inadimplemento, pois é inconstitucional a
presunção de esbulho, notadamente ante a função social da posse; d) deve incidir o CDC
para reconhecer o caráter abusivo de cláusula contratual que afasta o direito de
indenização por benfeitorias úteis e necessárias.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 342-350

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendo a
esta Corte Superior pela interposição de agravo.

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, impende consignar que a agravante sustenta que a CEF
não é parte legítima para propor ação de reintegração de posse, visto que não era
possuidora do imóvel.

Ressalta, ainda, que não há que se cogitar da autorização para a
propositura de ação possessória pelo simples inadimplemento, pois é inconstitucional a
presunção de esbulho, notadamente ante a função social da posse.

Quanto ao tema, há precedente do STJ no sentido de que é possível a
rescisão do contrato de arrendamento residencial, no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, na hipótese de cessão ou transferência de direitos
decorrentes de pactuação, exatamente a situação disposta nos autos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL- PAR. LEI Nº 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E RESCISÃO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DECORRENTES
DO CONTRATO. VALIDADE.

1. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa
Econômica Federal-CEF objetivando a retomada de imóvel arrendado
pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em virtude
da alienação do imóvel a terceiros.

2. Cinge-se a controvérsia a examinar a validade da cláusula que
determina a rescisão do contrato de arrendamento residencial no âmbito
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR na hipótese de cessão
ou transferência de direitos decorrentes da pactuação.

3.São legais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na
hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato
de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram
amparo na legislação específica que regula a matéria (Lei nº

10.188/2001), bem como se alinham aos princípios e à finalidade que
dela se extraem.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1385292/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 28/10/2014) [g.n.]

Nesse diapasão, não há que se falar em ausência de legitimidade da CEF
para propor ação de reintegração de posse, além de a ocupação irregular configurar o
esbulho possessório.

Veja-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL VINCULADO AO PAR -
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.

1. - No contrato de arrendamento residencial disciplinado pela Lei
10.188/01, a instituição financeira arrendante poderá, após notificação
ou interpelação do arrendatário inadimplente, propor ação de
reintegração de posse para reaver o bem, independentemente de posse
anterior.

2. - Recurso Especial improvido.

(REsp 1353892/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/06/2014) [g.n.]

Em verdade, a função social da posse não pode ser defendida com fulcro
em ocupação irregular, caracterizadora de esbulho possessório, máxime porque tal
ocupação, destinada ao PAR, causa evidentes prejuízos à coletividade, impossibilitando
a continuidade de programa governamental de cunho social, não havendo, portanto, que
falar-se em inconstitucionalidade.

3. A recorrente aduz que não é possível a cumulação de ação possessória
com ação de cobrança sem a adoção do rito ordinário.

Não obstante, tem-se, no ponto, inviável o debate.

Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que
possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base na tese em
epígrafe.

Em síntese, tal argumento não se encontra contemplado na
fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia.
Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo
prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada,
sob pena de supressão de instâncias.

Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios.

Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial,

violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar
que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como
persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação
ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se
desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.

Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO.

1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto
de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a
interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à
recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535
do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial
alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in
casu não ocorreu.

3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo
dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e
255 do RISTJ).

4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag
1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)de

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS.

1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento
da origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC,
bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior,
inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento.

2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de

Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse
persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se
desincumbiu.

3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não
preencheu as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma
vez que não houve a comprovação da sua permanência no quadro da
instituição, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal
conclusão, implicaria, necessariamente, reexame de aspectos
fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a
teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o
recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em

Ademais, mesmo na vigência do novo CPC, o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração, devendo ser
apontada a respectiva violação no apelo nobre:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO CREDOR PELO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A matéria referente à interrupção da prescrição executiva do credor de
alimentos ante o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos pelo
devedor não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao
art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1128181/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) [g.n.]

Em outras palavras, a Corte de origem não enfrentou a tese apontada em
sede de aclaratórios, situação que enseja o reconhecimento da ausência de
prequestionamento, máxime ante a falta de específica e concreta análise da matéria
submetida à apreciação judicial.

4. Por fim, a recorrente salienta que deve incidir o CDC para reconhecer o
caráter abusivo de cláusula contratual que afasta o direito de indenização por benfeitorias

úteis e necessárias.

Em primeiro lugar, a questão referente à aplicação do CDC também não
foi prequestionada no acórdão recorrido.

Além disso, quanto ao ponto referente às benfeitorias, o Tribunal a quo
apresentou as seguinte fundamentação: a) não é possível comprovar a existência de
benfeitorias, visto que desacompanhadas de demonstração mínima de que foram
efetivamente realizadas; b) os imóveis inseridos no PAR são considerados bens públicos,
razão pela qual não resta caracterizada a posse, mas mera detenção ou ocupação
irregular; e c) considerando que o caso concreto versa sobre ocupação irregular e precária
e não de boa-fé, a recorrente não possui direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.

Veja-se, todavia, que a recorrente não impugnou as referidas teses
adotadas pelo Tribunal a quo ao apreciar a matéria.

O caso sub examine trata, pois, de deficiência na fundamentação,
atraindo, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe,
verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".

A propósito, citam-se precedentes das Turmas Julgadoras do STJ, na
parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O
DESACERTO DO JULGADO E FUNDAMENTO DO JULGADO
NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1. - A recorrente não trouxe, nas razões de Recurso Especial, argumentos
suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo
Acórdão recorrido e a ofensa ao dispositivo legal elencado, deixando,
inclusive, de infirmar de forma fundamentada o referido fundamento do
Acórdão. Em âmbito de especial, não basta à parte alegar a ocorrência
das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja
deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o
cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidente, por
analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso Supremo
Tribunal Federal.

2. - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3. - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 519.240/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 26/08/2014)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO
UNILATERAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
OFENSA AO ART. 535

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